STJ HC 935618
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar. 2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo de constatação provisório. Precedentes. 3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODOLFO RODRIGO DOS SANTOS CARDOSO contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 1324-1334). Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, c/c artigo 40, III da Lei n. 11.343/2006 à pena definitiva de 11 (onze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.575 (mil quinhentos e setenta e cinco) dias-multa. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo (fls. 12-28). No writ, a Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente comprovação da materialidade delitiva do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aduziu a ausência de laudos periciais aptos a atestar a materialidade do delito, o que impediria a condenação pelo crime de tráfico de entorpecentes. O pedido de habeas corpus foi denegado (fls. 1.308-1.317). Neste recurso, a agravante reitera os termos da impetração, asseverando que a ausência de laudos periciais, que ateste a materialidade do delito, torna a acusação e condenação infundada e carente de justa causa (fl. 1.326). Acrescenta que a condenação sobreveio de interpretação da possibilidade de existência de tráfico através de interceptações telefônicas e testemunha policial (fls. 1.331). Requer (fl. 1.333): a) A concessão do pedido liminar quanto ao reconhecimento do constrangimento ilegal, determinando-se a imediata soltura do paciente, haja vista a ausência de materialidade delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 647, inciso I, do Código de Processo Penal; b) DO PEDIDO EX POSITIS, requer seja acolhido o presente Agravo Regimental eis que seu cabimento se encontra previsto no artigo 258 e seguinte do Regimento Interno desta Casa de Leis, para ao final seja conhecido e dado provimento ao presente Recurso, acolhendo a fundamentação exposta pelo agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar. 2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exempo, o laudo de constatação provisório. Precedentes. 3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva. 4. Agravo regimental não provido.