Decisão · STJ

STJ REsp 2159674

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-07-25publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Circunstâncias atenuantes. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação do entendimento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes. 3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. 6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que abordam a aplicação da Súmula 231/STJ ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO HEVERTON ALBINO DOS SANTOS contra decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 251): RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. Recurso especial improvido. Alega a defesa que, embora o incidente de revisão/cancelamento do enunciado sumular tenha sido julgado por maioria, com voto divergente e vencedor do Ministro Messod Azulay Neto sequer houve trânsito em julgado do acórdão do referido incidente, sendo certo que referida decisão é passível de recurso, com grande plausibilidade de êxito. Isso porque a própria configuração do julgamento, onde 4 Ministros favoráveis ao cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ e 5 ministros votaram pela manutenção do referido enunciado sumular só reforça que o tema não retrata entendimento uniforme e pacífico do intérprete da legislação constitucional (fls. 264/265). Ressalta que a segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão (fl. 266). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de sobrestar o julgamento da insurgência até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da Súmula 231/STJ ou, caso não acolhido o pedido anterior, para dar provimento ao recurso especial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Circunstâncias atenuantes. Impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstâncias atenuantes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a superação do entendimento da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes. 3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. 6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que abordam a aplicação da Súmula 231/STJ ". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula 231. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.
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