Decisão · STJ

STJ HC 887359

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-01publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade flagrante na decisão agravada, que concluiu pela ausência de demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. 2. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o acusado teve amplo acesso às provas colacionadas aos autos, inclusive às capturas de tela do celular da ofendida. 3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem pleiteada. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos postos na impetração que objetivava o reconhecimento da nulidade das provas consistentes em prints de conversas de aplicativo obtidas sem a devida cadeia de custódia. Insiste a parte agravante que a ilegalidade é manifesta e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando precedentes no sentido da inadmissibilidade de provas digitais obtidas sem a extração pericial forense bit a bit das mensagens do próprio aparelho que as armazena, cuja inobservância acarreta a nulidade das provas. Argumenta que a autoridade policial não documentou nenhum dos atos praticados na arrecadação, no armazenamento e na análise dos computadores apreendidos durante o inquérito, nem se preocupou em apresentar garantias de que seu conteúdo permaneceu íntegro enquanto esteve sob custódia policial. Sustenta que há indícios concretos da existência de cortes ou supressão de trechos das supostas conversas, o que caracterizaria manipulação da prova. Cita prints de conversas sem continuidade nos autos, revelando supressão de mensagens. Invoca entendimento do STJ no sentido de que é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas, sendo incabível presumir a veracidade das alegações estatais quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia. Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, que seja o agravo regimental submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRINTS DE CONVERSAS DE APLICATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade flagrante na decisão agravada, que concluiu pela ausência de demonstração de nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia. 2. As instâncias ordinárias afastaram a alegação de cerceamento de defesa, consignando que o acusado teve amplo acesso às provas colacionadas aos autos, inclusive às capturas de tela do celular da ofendida. 3. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, se as instâncias ordinárias não constataram comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações legais, o reconhecimento de nulidade demandaria amplo reexame probatório, inadmissível em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.
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