Decisão · STJ

STJ REsp 2096917

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-14publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, um dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante foi a existência de condenação transitada em julgado antes da sentença por crime cometido em agosto de 2017, ou seja, antes dos fatos sob análise. 3. Desse modo, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 é justificada pelos maus antecedentes do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes (HC n. 806.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 853.371/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO PEREIRA GONTIJO contra decisão de e-STJ fls. 511/513, por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, nesta parte, neguei provimento. Depreende-se dos autos que o agravante fora condenado em primeiro grau às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa (1/30 do salário mínimo por dia-multa), pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, substituída por restritiva de direitos, e absolvido da prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03. Em julgamento de recursos de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, a fim de majorar a pena-base e afastar a causa de diminuição prevista no art. art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, condenando o recorrente às penas de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 (seiscentos) dias-multa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 407): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS - NEGATIVA DO RÉU INVEROSSÍMIL - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DESCLASSICATÓRIA PARA A CONDUTA DISPOSTA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA- DOSIMETRIA DAS PENAS - MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS QUE JUSTIFICAM A EXASPERAÇÃO DO APENAMENTO BASILAR - EXEGESE DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343106 - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ELENCADA NO ART. 33, § 40, DA LEI Nº11.343/06 - ACUSADO QUE SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, INC. V, DA LEI DE DROGAS - REDRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes, a manutenção da condenação do sentenciado é medida que se impõe. Os depoimentos dos agentes policiais merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e seguros e se contra eles não há qualquer indício de má-fé. Os critérios para diferenciar as condutas dos artigos 28 e 33, "caput", ambos da Lei nº11.343/06, foram fixadas pelo legislador, o qual, no § 2 0 do art. 28, trouxe a seguinte disposição: "Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente". Na hipótese, a dinâmica da abordagem do réu, após seu monitoramento nas redes sociais, e a apreensão de significativa quantidade de drogas de naturezas diversas impedem o acolhimento da tese desclassificatória. A natureza e a quantidade de drogas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343106, justificam o elastecimento da pena-base. Se restou apurado que o apelante se dedica às atividades criminosas, malgrado a sua primariedade, não se aplica o disposto no §4 0 do ad. 33 da Lei nº 11.343106. À míngua de prova robusta a atestar que os entorpecentes comercializados pelo réu visavam a atingir outros entes da federação, descabe a incidência da causa de aumento de pena do art. 40, inc. V, da Lei n.º 11.343/06. Fixa-se o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, atento ao disposto no ad. 33, § 2 1, " b", do Código Penal. Não preenchidos os pressupostos elencados pelo ad. 44 do Código Penal, impossível é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ao argumento de que a minorante fora afastada por fundamentos inidôneos. Argumentou, ainda, que a prestação pecuniária fora fixada de forma desproporcional pelo Juízo de primeiro grau. Nesta oportunidade, a defesa sustenta em suma que "a r. decisão monocrática ora recorrida, incorreu em equivoco ao considerar que o acórdão recorrido estaria de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por afastar o tráfico privilegiado por supostos maus antecedentes, quando na verdade o Tribunal local o afastou por suposta dedicação a atividades criminosas" (e-STJ fl. 552). Assim, requer seja o recurso especial provido, a fim de que seja restabelecida a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MAUS ANTECEDENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, um dos argumentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a minorante foi a existência de condenação transitada em julgado antes da sentença por crime cometido em agosto de 2017, ou seja, antes dos fatos sob análise. 3. Desse modo, a não aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 é justificada pelos maus antecedentes do recorrente, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que considera que condenações definitivas anteriores, mesmo transitadas em julgado no curso do processo, configuram maus antecedentes (HC n. 806.469/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; AgRg no RHC n. 178.863/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 853.371/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023; AgRg no HC n. 799.856/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.). 4. Agravo regimental desprovido.
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