Decisão · STJ

STJ HC 951599

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-07publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Habeas corpus. Preclusão temporal e impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus ao constatar a preclusão temporal e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório com o objetivo de absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus muito tempo após a edição do ato impugnado e para reexaminar fatos e provas. 3. A defesa alega que a condenação está baseada em mera presunção de culpa, o que seria aferível sem a necessidade de incursão em fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. A preclusão temporal impede a apreciação de nulidades ou ilegalidades não arguidas oportunamente. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a apreciação de nulidades ou ilegalidades não arguidas oportunamente. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, devendo ser demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382, 619; RISTJ, arts. 210, 263, 264. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.816/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por THALES ALEXEI DA SILVA, contra a decisão de fls. 108/109, que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa esclareceu a opção pela impetração tardia do habeas corpus afirmando que aguardou a apreciação de Recursos Especial e Extraordinário interpostos contra o acórdão do Tribunal estadual que julgou a apelação criminal. Enfatizou que a estratégia processual considerou a utilização de habeas corpus como última alternativa. Também, afirmou que o objeto de análise do writ não envolve o exame de fatos e provas, tratando-se de ilegalidade apurável de plano, consistente na fundamentação irregular da condenação do agravante com base em mera presunção de culpa. Reitera os argumentos desenvolvidos no habeas corpus e pugna pela concessão de salvo-conduto e pela concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO Habeas corpus. Preclusão temporal e impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus ao constatar a preclusão temporal e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório com o objetivo de absolvição do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus muito tempo após a edição do ato impugnado e para reexaminar fatos e provas. 3. A defesa alega que a condenação está baseada em mera presunção de culpa, o que seria aferível sem a necessidade de incursão em fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. 5. A preclusão temporal impede a apreciação de nulidades ou ilegalidades não arguidas oportunamente. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo necessário demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede a apreciação de nulidades ou ilegalidades não arguidas oportunamente. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, devendo ser demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 382, 619; RISTJ, arts. 210, 263, 264. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.816/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021.
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