Decisão · STJ

STJ HC 833427

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-22publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONVICÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE POLICIAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ ANALISADAS NO ARESP n. 1.960.531. REPETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Para se alcançar a conclusão de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas, porquanto provenientes da convicção pessoal da autoridade policial, seria necessário profundo revolvimento do material fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via estreita do habeas corpus. 3.Verifica-se que esta Corte Superior já enfrentou a matéria objeto do presente writ no ARESP n. 1.960.531, em decisão monocrática proferida em 17/05/2022, não conhecendo do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDILSON CAVALCANTE DE LIMA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 645/649, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. No presente writ, a defesa alegou, em suma, que as provas que embasaram a condenação do paciente seriam ilícitas, pois construídas a partir de convicção pessoal da autoridade policial, e que "os mandados foram cumpridos, mas nenhum deles resultou na localização de algo ilícito ou que ligasse quaisquer dos réus entre si. A conclusão a que se chega é que o único vinculo entre eles é o documento redigido pela própria autoridade policial, o que é imprestável para qualquer fim" (e-STJ fl. 13). Assim, pediu (e-STJ fl. 30): b) que seja concedida a medida liminar pleiteada, vez que inequivocamente demonstrado o preenchimento dos requisitos, bem como patente a violação apontada, para que seja mantida a liberdade do Paciente até o julgamento do mérito do presente writ ; c) no mérito, que Vossa Excelência acolha a fundamentação acima, restando nítido que a prova utilizada é manifestamente ilícita ou ilegítima, posta a inobservância das garantias constitucionais e processuais mínimas, ocasião onde, deverá ser declarada a ilicitude da prova obtida para acusar o Paciente, cassando-se acórdão do TJSP, sendo mantida sentença proferida pelo juizo de primeiro grau; d) no caso de não conhecimento do HC, a concessão da ordem de oficio. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 541/543). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 549/633). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 634/643). Às e-STJ fls. 645/649, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, a defesa reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS. CONVICÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE POLICIAL. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESES JÁ ANALISADAS NO ARESP n. 1.960.531. REPETIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Para se alcançar a conclusão de que as provas que embasaram a condenação seriam ilícitas, porquanto provenientes da convicção pessoal da autoridade policial, seria necessário profundo revolvimento do material fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via estreita do habeas corpus. 3.Verifica-se que esta Corte Superior já enfrentou a matéria objeto do presente writ no ARESP n. 1.960.531, em decisão monocrática proferida em 17/05/2022, não conhecendo do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental desprovido.
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