Decisão · STJ

STJ HC 832628

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-20publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O JULGADOR E O ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 2. Instrução conduzida pelo Magistrado, com alegação de nulidade pela Defesa em momento oportuno. 3. Necessidade de diferenciação entre Julgador e órgão de acusação, sem acumulação de funções. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão de minha lavra em que concedi a ordem em favor de WESLEY DA SILVA para anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento, cassar os julgamentos prolatados pelas instâncias de origem e determinar o retorno dos autos à primeira instância, em decisum assim relatado (e-STJ fls. 384/388): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5003271-23.2019.8.21.0157). Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 4 anos, 7 meses de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, pela prática do delito inscrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Interposta apelação, decidiu "a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA, AFASTAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao apelo defensivo e DAR PROVIMENTO ao apelo ministerial, aumentando a basilar e afastando o privilégio, de modo que as penalidades atribuídas ao réu .. foram redimensionadas para seis anos e seis meses de reclusão e 650 dias-multa" (e-STJ fl. 301). Manejados embargos infringentes e de nulidade, foram eles rejeitados. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que, "ante a ausência do Parquet na audiência de instrução e julgamento, o juiz passou a indagar a testemunha sobre o fato, vindo, assim, a usurpar a atuação probatória do órgão acusador e, por consequência, desconstruir a sua imparcialidade, ao ponto de figurar como um juiz inquisidor, destinado a condenador o paciente, algo totalmente contrário ao núcleo do sistema acusatório" (e-STJ fl. 7). Acrescenta ser inadequado o aumento aplicado na pena-base. Assere fazer jus o réu à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, liminarmente e no mérito, seja declarada a nulidade do processo desde a audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, pugna pela redução da pena-base e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 309/310). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem e pela concessão da ordem de ofício apenas para fixar a pena-base no mínimo legal (e-STJ fls. 373/382). No presente agravo, alega o órgão ministerial que a nulidade reconhecida é relativa e não houve demonstração de prejuízo concreto. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 395/406). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA SEM A PRESENÇA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE O JULGADOR E O ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência do Ministério Público no ato judicial, com a consequente produção de provas pelo Magistrado, gera um desequilíbrio na estrutura paritária do processo e viola, em última análise, a sua formatação acusatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 839.191/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 2. Instrução conduzida pelo Magistrado, com alegação de nulidade pela Defesa em momento oportuno. 3. Necessidade de diferenciação entre Julgador e órgão de acusação, sem acumulação de funções. 4. Agravo regimental desprovido.
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