Decisão · STJ

STJ REsp 2074459

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-04-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 164): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ao argumento de que "o Agravante em todos os pontos/capítulos fundamentados transcreveu os artigos de lei, fundamentou-os e, em determinadas matérias demonstrou os casos paradigmas" (fl. 194). Ainda, aduz (fl. 194): .. Ainda, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o Agravante expressamente expôs em seus fundamentos apontando violação ao artigo 23 e 24, "caput" E §§ 1º E 2º do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) e artigo 85, parágrafo 14 do CPC, bem como precedentes já pacificado por esta Corte, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. Ademais, quanto aos demais pontos cumpre fundamentar que as referidas Súmulas 283 e 284 do STF não podem ser aplicadas em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. (grifos no original). .. Por fim, "requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e prover recurso especial interposto" (fls. 195-196). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023.) 3. Agravo interno não provido.
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