STJ REsp 2074459
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023.) 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 164): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega a não incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, ao argumento de que "o Agravante em todos os pontos/capítulos fundamentados transcreveu os artigos de lei, fundamentou-os e, em determinadas matérias demonstrou os casos paradigmas" (fl. 194). Ainda, aduz (fl. 194): .. Ainda, pede-se vênia, para destacar que a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", o Agravante expressamente expôs em seus fundamentos apontando violação ao artigo 23 e 24, "caput" E §§ 1º E 2º do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) e artigo 85, parágrafo 14 do CPC, bem como precedentes já pacificado por esta Corte, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais. Ademais, quanto aos demais pontos cumpre fundamentar que as referidas Súmulas 283 e 284 do STF não podem ser aplicadas em face da previsão constitucional do artigo 105, III, "c", sob pena de esvaziamento da principal função do Superior Tribunal de Justiça que é promover a unidade do direito, uniformizar a jurisprudência nacional, acabando com divergência existente entre tribunais diferentes, sem levar em consideração a origem do processo, mas sim a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de fato e direito. (grifos no original). .. Por fim, "requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retratação ou reconsideração pelo prolator da decisão recorrida ou em sede de decisão colegiada, reformar a decisão agravada para conhecer e prover recurso especial interposto" (fls. 195-196). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALECIMENTO DO PATRONO. LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS HERDEIROS. INDISPENSÁVEL O PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2023.) 3. Agravo interno não provido.