STJ HC 871640
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tese de nulidade não analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS VISELI DE PAULA contra decisão de e-STJ fls. 178/181, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante fora definitivamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06) às penas de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa - por trazer consigo e ter em depósito 6,6kg de maconha, acondicionada em 12 porções em forma de "tijolos" e "tabletes", mediante acórdão assim ementado (e-STJ fl. 108): TRÁFICO DE DROGAS. Concedida a justiça gratuita. A pena imposta foi bem dosada. Incabível o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ausentes os requisitos. O regime inicial fechado é o adequado. DADO PARCIAL PROVIMENTO apenas para conceder a justiça gratuita. No habeas corpus, alegou violação aos artig o s 240 e 244 do Código de Processo Penal, ao argumento de que as buscas não foram baseadas em justa causa. Sustenta quebra da cadeia de custódia, a primeira, quando os policiais acessaram o aparelho celular do paciente; a segunda, quando elaboraram o relatório de investigação, sem remeter o aparelho para um perito legal. Evocou-se, ainda, constrangimento ilegal na dosimetria da pena: 1) pena-base exasperada de forma indevida; 2) necessidade de a atenuante da confissão ser reduzida ao máximo; 3) reconhecimento da minorante, prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, na terceira fase da aplicação da pena. Nesta oportunidade, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal sofrido pela agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NAS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tese de nulidade não analisada pela instância anterior, impossibilitando o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma ilegalidade flagrante, tal qual a espécie. 4. Agravo regimental desprovido.