STJ REsp 2116679
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não para progressão de regime. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALTER RAFAEL COSTA PEREIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 123/127 que deu provimento ao recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG para afastar o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento de Embargos de Declaração no Agravo em Execução Penal n. 1.0433.22.440055-9/001. Em síntese, a decisão agravada fez constar que o tempo de prisão provisória interrompida antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, consoante precedentes. A defesa sustenta que os precedentes citados na decisão agravada decorrem do intuito de afastar o risco de considerar pena cumprida o período em que o apenado esteve em liberdade provisória, sendo certo que a defesa não pretende o cômputo do tempo de liberdade provisória como tempo de pena cumprida. Esclarece que pretende que o tempo de prisão preventiva (entre 6/10/2020 e 17/11/2020) seja considerado para fins de progressão de regime após o início de cumprimento da pena definitiva (em 23/6/2022). Destaca que o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, determina a consideração da prisão provisória para fins de adequação do regime. Ressalta que no caso em tela não houve unificação de penas ou falta disciplinar de natureza grave para interromper o benefício da progressão de regime, não devendo o agravante ser prejudicado por ter sido colocado em liberdade dentro dos ditames legais. Requer a reconsideração da decisão para que o marco inicial da concessão de benefícios seja 6/10/2020, com desconsideração do período em que o apenado esteve solto, ou o provimento do agravo regimental para que seja negado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão de regime. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastando o cômputo do período de prisão provisória do cálculo do requisito temporal para progressão de regime, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva, deve ser considerado para fins de progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal, não para progressão de regime. 4. A decisão agravada está em consonância com precedentes que determinam que a data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento da pena definitiva deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi colocado em liberdade provisória". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.