Decisão · STJ

STJ HC 874616

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante NOEL ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante NOEL . Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. Ademais, não há como conhecer do pedido de produção de laudo pericial conforme requerido pela defesa, porquanto a necessidade de produção da referida prova não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por NOEL CAVALCANTE DE BASTOS e JOSE OSMAR PEREIRA DA SILVA contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 415/422). Colhe-se dos autos que os agravantes foram pronunciados, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 29, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito que foi parcialmente provido, tão somente para despronunciar o réu JOSE OSMAR PEREIRA DA SILVA. Eis os termos da ementa do referido julgado (e-STJ fls. 13/14): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESPRONUNCIAMENTO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. IMPERTINÊNCIA. CONFISSÃO MEDIANTE TORTURA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS PARA A 3ª PRONUNCIADA, INVIÁVEL. 1. Não merece ser acolhida a preliminar sustentada pela defesa, isto porque a produção da prova requerida não teria o condão de cercear a defesa dos acusados, uma vez que no processo já havia sido colacionados exames médicos de Noel Cavalcante, tendo o Magistrado a quo, na formação do seu convencimento inicial, entendido que não havia impossibilidade real para a produção do resultado delituoso, tando que, posteriormente, pronunciou os acusados. 2. Com relação ao 1º e à 3ª recorrente, achando-se presente nos autos a prova da materialidade do fato penal, por meio de laudo de exame cadavérico, atestando que a morte do ofendido se deu por arma de fogo, e indícios suficientes de autoria, por intermédio de confissão extrajudicial e dos depoimentos colhidos na fase judicial, nega-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito que visa à despronúncia, mantendo-se o encaminhamento do processo ao Tribunal do Júri. 3. Outrossim, inexistindo indicação de que ocorreu tortura e havendo outros elementos aptos a reforçar a confissão anteriormente apresentada por um dos recorrentes, não há se falar em ausência de fundamento para a pronúncia, conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal (HC 83542, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 26-03-2004 PP-00022 EMENT VOL-02145-02 PP-00352). 4. Com relação ao 2º recorrente, é viável o atendimento do pedido da defesa, uma vez que não estão caracterizados elementos mínimos hábeis a gerar uma dúvida fundada a ser levada ao Tribunal Popular para a condenação ou absolvição, a relação afetiva com a pronunciada teve inicio após o crime, não havendo nenhum indício de vínculo anterior entre eles, a arma utilizada no crime, apontada como sendo do recorrente, não foi localizada e não há outro elemento que corrobore à confissão extrajudicial do 1º recorrente, sendo a medida cabível o despronunciamento do 2º recorrente. 5. É convinhável trazer à tona que, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão, na Decisão de Pronúncia, dessas circunstâncias do tipo penal derivado do delito de homicídio, quando elas se apresentarem manifestamente descabidas, não este o caso presente, pois os autos informam a sua possível ocorrência fática, porque transparece, de um lado, que a razão da conduta foi uma desavença entre o casal, bem assim, há indicação de que o crime ocorreu num momento em que a vítima retornava a sua residência, à luz do dia, sendo surpreendida pelo atirador. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa buscou a despronúncia dos pacientes. Em decisão monocrática, conheci em parte da impetração para denegar a ordem (e-STJ fls. 415/422). Neste regimental, a defesa repisa os argumentos já lançados na petição inicial do habeas corpus, reforçando que "a matéria veiculada no remédio constitucional trata de direitos humanos fundamentais, podendo, portanto, ser conhecida de ofício a qualquer momento, caindo por terra a suposta supressão de instância" (e-STJ fl. 433). Alega ainda que " n ão se pode ignorar que, em juízo, o paciente Noel retratou-se da suposta confissão, e que nenhuma das testemunhas ouvidas corroborou as alegações anteriores" (e-STJ fl. 434). Assim, pugna pela reconsideração da decisão objurgada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO ACÓRDÃO DA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante NOEL ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante NOEL . Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. Ademais, não há como conhecer do pedido de produção de laudo pericial conforme requerido pela defesa, porquanto a necessidade de produção da referida prova não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →