Decisão · STJ

STJ HC 914904

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-17publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, o acórdão impugnado destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente a conduta imputada ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal o que, consequentemente, impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4. Consignou a Corte de origem que a peça acusatória atende às exigências do artigo 41 do CPP, visto que descreve o fato criminoso, em suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, contendo todos os elementos necessários para assegurar o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório dos réus, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON MATHEUS GONCALVES DE JESUS contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 69/74). O agravante repisa a tese de inépcia da denúncia, aduzindo que, além de não haver descrição das circunstâncias em que a suposta conduta delitiva foi praticada, também não há comprovação das alegações gerais e genéricas do órgão acusador, o que denota a ausência de preenchimentos dos requisitos dispostos no Art. 41, do CPP, estando eivada de nulidade a denúncia levada a efeito (fl. 82). Ressalta que resta evidente a ausência de qualquer participação do réu no crime pelo qual foi denunciado (fl. 86). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 98). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I e IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE ACERCA DOS INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o trancamento do inquérito policial e da ação penal é inviável na via do habeas corpus, visto demandar revolvimento de fatos e provas, principalmente quando as instâncias ordinárias, com suporte no conjunto fático-probatório dos autos, indicam lastro probatório mínimo de autoria e materialidade. 2. O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. 3. No caso, o acórdão impugnado destacou a existência de justa causa para a ação penal, pois a exordial acusatória descreveu claramente a conduta imputada ao acusado, revelando lastro probatório mínimo e suficiente acerca dos indícios de autoria e materialidade para autorizar a deflagração do processo penal o que, consequentemente, impede o acolhimento do pleito de trancamento do processo-crime. 4. Consignou a Corte de origem que a peça acusatória atende às exigências do artigo 41 do CPP, visto que descreve o fato criminoso, em suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime, contendo todos os elementos necessários para assegurar o exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório dos réus, o que afasta a alegação de inépcia da denúncia. 5. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 6. Agravo regimental não provido.
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