Decisão · STJ

STJ HC 949986

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-09-30publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SIMPLES MENÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples menção no acórdão da revisão criminal não conhecido quanto ao acerto da decisão atacada, sem a efetiva análise das teses suscitadas, enseja o não conhecimento do habeas corpus por indevida supressão de instância, não ocorrendo a apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias. 2. As teses suscitadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, que não conheceu da revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VINICIUS LIRIO DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus (fls. 3.626/3.627). O agravante alega que o Tribunal de origem manifestou-se expressamente, entrando no mérito, ao concluir que correta a dosimetria da pena por fundamentar que a decisão objeto da revisão criminal estaria devidamente justificada ao reconhecer os maus antecedentes, as qualificadores e a atenuante. Defende que o STF, no Informativo n. 188, nos autos do HC n. 80.110/SE, entende que o STJ seria competente para julgar o writ, ainda que não houvesse manifestação expressa do Tribunal de origem, pois este foi provocado. Suscita que o acórdão impugnado no habeas corpus foi fundamentado de forma genérica e abstrata, em ofensa ao art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao órgão colegiado . Contrarrazões à fls. 3.647/3.654. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SIMPLES MENÇÃO. TESES NÃO APRECIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO HABEAS CORPUS MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A simples menção no acórdão da revisão criminal não conhecido quanto ao acerto da decisão atacada, sem a efetiva análise das teses suscitadas, enseja o não conhecimento do habeas corpus por indevida supressão de instância, não ocorrendo a apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias. 2. As teses suscitadas não foram apreciadas no acórdão impugnado, que não conheceu da revisão criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte , deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.
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