Decisão · STJ

STJ HC 910777

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN CARLOS ROCHA MARTINS contra decisão de e-STJ fls. 112/115, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso. Neste recurso, a defesa repisa as razões expostas no writ quanto à desproporcionalidade da pena estabelecida, seja pela impossibilidade de aplicação do aumento em grau máximo, seja pelo bis in idem na consideração do fato de o réu utilizar o cargo público na execução do delito, e acrescenta que, nesses pontos, reside a flagrante ilegalidade a atrair a análise do remédio heroico. Requer, assim "a reconsideração ou reforma da decisão agravada para que seja concedida a ordem, ainda que de ofício, no sentido de determinar a aplicação do quantum de aumento de pena por força da continuidade delitiva já reconhecida em relação aos fatos 1, 2, 3 e 4, aplicando-se a fração em - metade - ou o mais próximo disso, tendo-se por base a fração adotada no AgRg no HC n. 713.932/RS, e consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que em caso mais grave, não ultrapassou o dobro da maior pena aplicada" (e-STJ fl. 127). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES). HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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