Decisão · STJ

STJ HC 832802

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-06-21publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá apurado. 3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no art. 80 do CPP. 4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade de separação dos autos. 5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o reconhecimento da nulidade aventada. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por AL IFE DIEGO ALVES DA SILVA, ALINE MOURA DE ASSIS, ARIANA VITORIA APARECIDA ZANUTTO e ALEX ALVES DA SILVA contra a decisão de fls. 4.658/4.665, de minha lavra, assim ementada: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. Ordem denegada. Em suas razões, sustenta o agravante que a decisão agravada deve ser reformada, pois a decisão de manter a separação dos processos, baseada unicamente na diferença temporal das infrações, desconsidera a conexão substancial entre os fatos e os réus, o que deveria ter conduzido à unificação dos feitos (fl. 4.672). Aduz que se fosse observada a regra processual da conexão, esta condenação de 7 (sete) anos em outro processo poderia ter sido considerada como continuidade delitiva, aí residindo o prejuízo concreto (fl. 4.673). Defende que o simples fato de a continuidade delitiva poder ser arguida no juízo de execução não afasta o prejuízo já causado e que em que pese o período de tempo maior de 30 dias, em regra, obste a continuidade delitiva, este período de tempo não é absoluto (fl. 4.673). Requer, ao final, seja dado provimento integral ao presente regimental para conceder a ordem para anular o julgamento cindido e determinar o julgamento conjunto dos casos, com análise da continuidade delitiva (4.674). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONEXÃO. SEPARAÇÃO DE PROCESSOS. FATOS DISTINTOS OCORRIDOS EM CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO DIFERENTES. JUSTIFICATIVA CONCRETA APRESENTADA PELO JUÍZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL FINALIZADA COM COLHEITA DE PROVAS PORMENORIZADA. OBEDIÊNCIA AO ART. 80 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CONTINUIDADE DELITIVA QUE PODERÁ SER ARGUIDA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a separação processual, entre outros motivos, quando o Juiz reputar conveniente a separação, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 2. In casu, vê-se que as infrações ocorreram em circunstâncias de tempo diferentes e o Juízo justificou a necessidade de separação dos processos no fato de a instrução criminal já ter ocorrido e de ter sido realizada colheita pormenorizada da prova atinente ao fato lá apurado. 3. Ausência de ilegalidade na não avocação dos feitos, uma vez que o trâmite separado dos processos obedeceu rigorosamente o disposto no art. 80 do CPP. 4. Por outro lado, a pretensão não encontra, na via eleita, meio adequado para perscrutá-las, haja vista a necessidade de incursionar nas provas para rever a conclusão do Magistrado sobre a necessidade de separação dos autos. 5. Por fim, não ficou comprovada a existência de prejuízo concreto à defesa pela separação dos processos, já que a continuidade delitiva poderá ser arguida perante o juízo da execução criminal. Sendo assim, a teor do princípio de pás de nullité sans grief inviável o reconhecimento da nulidade aventada. 6. Agravo regimental improvido.
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