STJ HC 940643
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos limites de cognição da via eleita. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR HUGO SILVA FREIRE contra decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus (fls. 180/183). O agravante assevera que há precedentes desta Corte de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Próprio ou Revisão Criminal, e que, por certo, esta Colenda Turma poderá apreciar sob o prisma do entendimento consolidado na própria Corte, tendo em vista que há manifesta ilegalidade demonstrada nos autos (fl. 192). Destaca que A justificativa de revolvimento probatório ou até mesmo que a impetração é substitutiva em ato de supressão de instância deve ser superada, porque estamos diante de manifesta ilegalidade e constrangimento sofridos pelo Agravante, por isso, necessária a concessão da ordem, porque VICTOR HUGO DA SILVA FREIRE está preso injustamente desde 17/10/2022 (fls. 196/197). Reforça a ilegalidade na condenação, entendendo ser caso de absolvição por inexistência de prova da autoria referente ao Agravante (fl. 197). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Órgão Colegiado. Sem contrarrazões ( fl. 207). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ARTIGO 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, não se verifica no julgado combatido ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício nos limites de cognição da via eleita. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada. 4. Agravo regimental não provido.