Decisão · STJ

STJ HC 957632

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-10-31publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos ao controle do Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. 3. No caso, a abordagem teve a fundada suspeita lastreada pelo fato de agravante ter sido surpreendido pelos policiais comercializando entorpecentes ao lado de uma escola municipal. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. As circunstâncias da abordagem do acusado poderão ser melhor apreciadas no curso da ação penal, na qual serão ouvidos os policiais responsáveis pela diligência e que poderão esclarecer os motivos que levaram à suspeita, o que, repita-se, poderá ser aclarado com a instrução processual, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas, cabendo destacar que o réu poderá oportunamente ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade. 5. No mais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (2.946,92g de maconha), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 9. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO HENRIQUE GUERRA PAULO contra a decisão, às fls. 88-96, por intermédio da qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta que o agravante foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, a nulidade das provas, argumentando que, c onforme extraído pela própria narrativa dos policiais, o paciente foi abordado aleatoriamente, sem a mínima descrição e eventual atitude suspeita (fl. 5). Alegou a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Informou que o agravante possui condições pessoais favoráveis. Aduziu a possiblidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como a desproporcionalidade da custódia cautelar. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A ordem foi denegada (fls. 88-96). Daí o presente agravo regimental, no qual a Defesa reitera as teses suscitadas na inicial do mandamus. Argumenta, ainda, que o MPF se manifestou pela concessão da ordem de ofício sob o fundamento da proporcionalidade diante da primariedade e condições pessoais do paciente (fl. 103). Busca, assim, a reforma da r. decisão agravada para conceder a ordem ao paciente com a imposição das medidas cautelares que entender necessárias (fl. 115). Contrarrazões às fls. 126-133. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS OBJETIVOS. FUNDADA SUSPEITA SATISFEITA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou de maneira firme quanto aos requisitos mínimos para a validade da diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/04/2022). Nesse sentido, foi estabelecida a necessidade de demonstração de prévia e fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP). 2. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis e, portanto, sujeitos ao controle do Poder Judiciário. As indicações de nervosismo, sobretudo sem nenhuma descrição objetiva do que o caracterizaria, ou a utilização de fórmulas genéricas como atitude suspeita, não satisfazem a exigência legal. 3. No caso, a abordagem teve a fundada suspeita lastreada pelo fato de agravante ter sido surpreendido pelos policiais comercializando entorpecentes ao lado de uma escola municipal. Tal conjuntura é apta para a legitimação da busca pessoal, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. As circunstâncias da abordagem do acusado poderão ser melhor apreciadas no curso da ação penal, na qual serão ouvidos os policiais responsáveis pela diligência e que poderão esclarecer os motivos que levaram à suspeita, o que, repita-se, poderá ser aclarado com a instrução processual, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas, cabendo destacar que o réu poderá oportunamente ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade. 5. No mais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão cautelar como forma de resguardar a ordem pública, destacando-se a gravidade concreta da conduta do acusado, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (2.946,92g de maconha), o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 7. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 8. A alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, em virtude da possibilidade de colocação do agravante em regime mais brando, não merece guarida nesta seara processual, pois não é possível ao Superior Tribunal de Justiça, em um exercício de futurologia, determinar de antemão a pena a ser fixada ao paciente. A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do writ (AgRg no HC n. 805.262/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/06/2023, DJe de 15/06/2023). 9. Agravo regimental não provido
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