STJ HC 968535
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a análise das questões trazidas na impetração quando ainda sequer foram enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de incidir em dupla supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jovane Miranda contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 49/51). A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do writ, insistindo na tese de excesso de prazo, destacando que o PACIENTE SE ENCONTRA PRESO HÁ MAIS DE 1 ANO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (fl. 37). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, a fim de que a decisão seja reconsiderada, dando seguimento ao habeas corpus e concedendo a liminar. Não abri prazo para contrarrazões. Prestadas as informações atualizadas, o Juízo de primeiro grau disse que, quanto ao processo em epígrafe, até o momento, não há informações sobre o efetivo cumprimento do mandado de prisão do investigado, consoante certidão de fl.46 do processo materializado. De igual modo, em análise ao processo principal de nº 202274000833, a denúncia foi recebida em 24/11 /2022, no entanto, observei que o réu não foi encontrado para fins de citação (fl. 47 - grifo nosso). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. Inviável a análise das questões trazidas na impetração quando ainda sequer foram enfrentadas pela instância ordinária, sob pena de incidir em dupla supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.