Decisão · STJ

STJ HC 964516

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-28publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." 3. Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão através da qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de RAIMUNDO NONATO BRAGA. Depreende-se dos autos que o Juízo da Vara das Execuções Criminais e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçatuba deferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, julgando extinta a punibilidade da pena de multa aplicada ao paciente (ora agravante). Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10): AGRAVO EM EXECUÇÃO - INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023 - RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO COM RELAÇÃO À PENA DE MULTA - ACOLHIMENTO - Ante a vedação contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, em consonância com o artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, impossível a concessão do indulto. Tratando-se de sentenciado condenado pelo crime de tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, não há que se falar em indulto, nem mesmo no tocante à pena de multa. Vedação que não se restringe à concessão do indulto para a pena privativa de liberdade. Ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do sentenciado. Recurso provido. No STJ, a defesa alegou que " o Decreto nº 11.846/2023 em seu artigo 1º, inciso XVII, veda o reconhecimento de indulto nas condenações que se referem ao caput do art. 33 e §1º da LEI 11.343/2006. Sendo, portanto, cabível a aplicação do Indulto para condenações pelo tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei de Drogas)" (e-STJ fl. 3). Aduziu que o tráfico de drogas não é crime hediondo, nem a ele equiparado. Em decisão acostada às e-STJ fls. 88/91, indeferi liminarmente o habeas corpus, por inexistir ameaça à liberdade de locomoção. Daí o presente agravo regimental no qual se reiteram os argumentos antes aduzidos. Afirma que a liberdade de locomoção do agravante está sofrendo constrangimento ilegal, ainda que potencial e indireto, pois o inadimplemento da multa, como condição para a extinção da punibilidade, impede o início da contagem do período depurador previsto no art. 64, I, do CP. Além disso, tem sido usado como argumento para vedar a progressão de regime, ratificando o risco à liberdade de locomoção do agravante. Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora para o fim de declarar a extinção da punibilidade do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. 1. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. No mesmo sentido, dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar." 3. Ora, o pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa, pura e simples, não pode ser veiculado pela via do writ, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito ambulatorial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →