STJ REsp 2169964
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Atenuantes. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ e do entendimento do STF em repercussão geral. 3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. 6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que abordam a aplicação da Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso II, alínea "d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEIDSON GOMES MUNIZ contra a decisão, de minha relatoria, que negou provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 334): RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. Recurso especial improvido. Alega a defesa que, embora o incidente de revisão/cancelamento do enunciado sumular tenha sido julgado por maioria, com voto divergente e vencedor do Ministro Messod Azulay Neto sequer houve trânsito em julgado do acórdão do referido incidente, sendo certo que referida decisão é passível de recurso, com grande plausibilidade de êxito. Isso porque a própria configuração do julgamento, onde 4 Ministros favoráveis ao cancelamento do enunciado sumular 231, do STJ e 5 ministros votaram pela manutenção do referido enunciado sumular só reforça que o tema não retrata entendimento uniforme e pacífico do intérprete da legislação constitucional (fl. 347/348). Ressalta que a segurança jurídica deve guiar as decisões desta corte e, enquanto não transitado em julgado referido incidente de cancelamento/revisão de enunciado sumular, não teremos a garantia desse tão importante primado constitucional, especialmente quando a composição do próprio julgamento possibilita chances concretas de reversão (fl. 348). Ao final da peça recursal, requer a reconsideração da decisão impugnada, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de sobrestar o julgamento da insurgência até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento da Súmula 231/STJ ou, caso não acolhido o pedido anterior, para dar provimento ao recurso especial. Dispensada a manifestação do agravado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM RECURSO ESPECIAL. Atenuantes. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. Agravo REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de atenuantes, conforme a Súmula 231 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face da Súmula 231 do STJ e do entendimento do STF em repercussão geral. 3. Avaliar a possibilidade de sobrestamento do recurso até o trânsito em julgado dos recursos especiais afetados para fins de análise da proposta de revisão do entendimento firmado na Súmula 231/STJ e do Tema Repetitivo n. 190/STJ. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ, reafirmada no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, n. 2.052.085/TO e n. 1.869.764/MS, mantém a validade da Súmula 231, em conformidade com o entendimento do STF no Tema 158 da repercussão geral. 5. A função de uniformização jurisprudencial do STJ não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo STF, dada a eficácia vinculante desses precedentes. 6. Por ocasião da afetação dos mencionados recursos especiais, o STJ decidiu por não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes, de modo que a tese fixada originalmente vigorava antes do julgamento e continua a vigorar independentemente do trânsito em julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. O STJ decidiu pelo não sobrestamento dos recursos que abordam a aplicação da Súmula 231/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, inciso II, alínea "d"; CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.270, Tema 158, Repercussão Geral; STJ, Súmula 231; STJ, REsp 1.869.764/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 18/9/2024.