STJ REsp 2110904
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Desclassificação. INDUVIDOSA CERTEZA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, em caso de desclassificação de tentativa de homicídio para crime diverso, bem como na inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da tentativa de homicídio para crime diverso, sem a presença de animus necandi, usurpa a competência do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a caracterização do dolo, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A controvérsia também transita em verificar se houve omissão por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação ocorreu com base na certeza quanto à inexistência de animus necandi, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. O exame da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi afastada, pois a decisão enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A desclassificação de tentativa de homicídio para crime diverso, com a certeza de inexistência do animus necandi, não usurpa a competência do Tribunal do Júri. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para caracterização do dolo é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem decide de maneira clara e fundamentada todas as teses elencadas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619, CP, artigos 121, § 2º, incisos V e VII, c/c 14, inciso II; CPP, artigos 74, § 1º, 413, caput e § 1º, e 414, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MPRS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 423/431, em que conheci do recurso especial do parquet e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento diante da inexistência de omissão, além do óbice da Súmula n. 7/STJ. No presente recurso (fls. 436/446), o órgão ministerial alega que o caso em questão não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas somente nova interpretação jurídica dos fatos apurados. Salienta que a decisão recorrida ignora a competência natural do Tribunal do Júri para julgar possíveis crimes dolosos contra a vida, principalmente porque há teses divergentes e plausíveis de discussão, por ocasião do juízo de formação de culpa. Afirma que qualquer conclusão antecipada, no sentido de desconsiderar a complexidade de fatos e emitir um precário juízo de certeza, poderia comprometer a competência natural do Tribunal do Júri. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que a insurgência seja levada a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tentativa de homicídio. Desclassificação. INDUVIDOSA CERTEZA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ, em caso de desclassificação de tentativa de homicídio para crime diverso, bem como na inexistência de omissão por parte do Tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da tentativa de homicídio para crime diverso, sem a presença de animus necandi, usurpa a competência do Tribunal do Júri. 3. A questão também envolve a análise sobre a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para a caracterização do dolo, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A controvérsia também transita em verificar se houve omissão por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a desclassificação ocorreu com base na certeza quanto à inexistência de animus necandi, não havendo usurpação da competência do Tribunal do Júri. 6. O exame da pretensão recursal demandaria o reexame do suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao art. 619 do CPP foi afastada, pois a decisão enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões postas nos autos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A desclassificação de tentativa de homicídio para crime diverso, com a certeza de inexistência do animus necandi, não usurpa a competência do Tribunal do Júri. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para caracterização do dolo é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem decide de maneira clara e fundamentada todas as teses elencadas nos autos." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619, CP, artigos 121, § 2º, incisos V e VII, c/c 14, inciso II; CPP, artigos 74, § 1º, 413, caput e § 1º, e 414, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.044.863/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/8/2012.