STJ HC 944317
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO CADAVÉRICO. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE PROVAS TESTEMUNHAIS JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus original, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos de ouvir dizer, mas em elementos concretos, como o laudo de exame cadavérico e provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo um juízo de certeza nesta fase processual. A análise aprofundada do conjunto probatório é reservada ao Tribunal do Júri. 4. Não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, estando a decisão de pronúncia devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos legais. 5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus , conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS contra decisão monocrática de minha relatoria que denegou a ordem pleiteada em favor do paciente Paulo Roberto Evaristo de Menezes. No presente regimental, a Defesa repisa argumentos postos na impetração que objetivava a despronúncia do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal. Insiste na inadmissibilidade absoluta dos testemunhos indiretos ("de ouvir dizer") e de elementos do inquérito não confirmados em juízo como base fático-probatória para lastrear uma decisão de pronúncia. A Defesa sustenta que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumenta que a testemunha, ao repetir as palavras de outra pessoa não identificada nos autos, não expõe um conhecimento adquirido diretamente através dos próprios sentidos, que possa ser devidamente contraditado. Invoca doutrina e jurisprudência no sentido de que não se pode submeter alguém a julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusivamente em depoimentos indiretos. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que afastaram pronúncias baseadas unicamente em testemunhos "por ouvir dizer". Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus e determinada a despronúncia do paciente. Caso contrário, requer que o agravo regimental seja submetido ao Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO CADAVÉRICO. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE PROVAS TESTEMUNHAIS JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus original, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos de ouvir dizer, mas em elementos concretos, como o laudo de exame cadavérico e provas testemunhais produzidas sob o crivo do contraditório. 3. Para a pronúncia, basta a existência de indícios suficientes de autoria, não se exigindo um juízo de certeza nesta fase processual. A análise aprofundada do conjunto probatório é reservada ao Tribunal do Júri. 4. Não se vislumbra constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, estando a decisão de pronúncia devidamente fundamentada e em consonância com os requisitos legais. 5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus , conforme jurisprudência pacífica desta Corte. 6. Agravo regimental não provido.