Decisão · STJ

STJ HC 758260

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-07-22publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou fração de diminuição em 1/6 com fundamentação inidônea. 3. A apreensão de 32,3g de crack, 18,2g de cocaína e 45,6g de maconha autoriza a fixação da fração máxima de diminuição. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Depreende-se dos autos que o agravado fora condenando às penas de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006. No habeas corpus, a defesa sustentou que as provas obtidas por ocasião do flagrante seriam ilícitas e que o agravado faz jus à causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, porquanto preenche os requisitos necessários para a sua aplicação. Concedi parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, com aplicação da fração máxima de redução (e-STJ fls. 827/831). Nesta oportunidade, o agravante postula o afastamento da fração máxima de 2/3 da minorante do tráfico de drogas, fixando-se a em 1/3. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NO GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA AFASTAR A FRAÇÃO MÁXIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, o Tribunal de origem aplicou fração de diminuição em 1/6 com fundamentação inidônea. 3. A apreensão de 32,3g de crack, 18,2g de cocaína e 45,6g de maconha autoriza a fixação da fração máxima de diminuição. 4. Agravo regimental desprovido.
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