Decisão · STJ

STJ HC 968363

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-12publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não apenas não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, como também se verificou que os menores eram submetidos aos riscos relativos ao delito cometido, pois a sentenciada foi presa com drogas em sua residência. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANA CRISTINA CAMBRAIA DA SILVA contra decisão monocrática na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor da ora agravante (e-STJ fls. 120/124). Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de FABIANA CRISTINA CAMBRAIA DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2264164-19.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente (e-STJ fls. 80/81). Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual não conheceu do writ, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 28): HABEAS CORPUS - O HABEAS CORPUS NÃO É VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA À DISCUSSÃO DE QUESTÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE ADMITINDO O SEU MANUSEIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NEM SE PRESTA A APRESSAR O TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO - AGRAVO EM EXECUÇÃO (ARTIGO 197 DA LEP). NÃO DETECTADA FLAGRANTE ILEGALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Na presente impetração, a defesa alega que a acusada é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade e, "além de se presumir a necessidade dos cuidados maternos em relação as referidas crianças, não se deve ignorar que não há indicativo de que a paciente esteja associada com organizações criminosas, decerto ainda que o crime em questão não revela violência ou grave ameaça" (e-STJ fl. 22). Ao final, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar. Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera que a agravante faz jus à concessão da prisão domiciliar, pois preenche os requisitos estabelecidos no art. 318-A do Código de Processo Penal, pois "não se verificou nesse tempo nenhum ato de violência da agravante em desfavor dos seus filhos menores", e "os filhos da agravante estão sob a custódia da avó materna que possui idade avançada e que trabalha duro como faxineira para conseguir sustentar os filhos da agravante, portanto trata-se de situação que clama urgência" (e-STJ fl. 127). Afirma que "a ausência materna trará nefastos prejuízos ao crescimento dos filhos menores da agravante, mormente sua filha mais nova, pois foi tirado de inopino do aleitamento materno e dos braços da agravante, o que de fato se não for restabelecido, causará grande cataclisma em seu crescimento" (e-STJ fl. 130). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE CONDENADA POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006, ESTANDO ATUALMENTE EM REGIME FECHADO. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do AgRg no HC n. 731.648/SC (Ministro Joel Ilan Paciornik, Relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022), fixou-se a tese de que é possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, pois presumida, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; e c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida. 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se suficientemente motivado, pois, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, não apenas não foram acostados aos autos elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da paciente ao cuidado dos filhos, como também se verificou que os menores eram submetidos aos riscos relativos ao delito cometido, pois a sentenciada foi presa com drogas em sua residência. 3. Agravo regimental desprovido.
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