STJ RHC 208341
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional. 2. No caso, a denúncia aponta o recorrente como integrante de associação voltada para o tráfico de entorpecentes. E, para infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS VICTOR FREITAS ROQUE contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 50): HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NOS ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DEFESA TÉCNICA ALEGA QUE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL SE BASEIA UNICAMENTE EM DELAÇÃO ANÔNIMA E QUE A PRISÃO PREVENTIVA DEVE SER REVOGADA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. Neste caso, observa-se, de plano, que as circunstâncias como se deram a prisão, foram cercadas de cuidados e dentro dos limites impostos pela Lei. Neste passo, não há que se cogitar de ilegalidade e, por conseguinte, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado. Outrossim, as circunstâncias em que o acusado, ora paciente, foi preso, demonstram o grau de sua periculosidade, já que segundo as investigações ele exerce a função de gerente das "Casinhas do Parque Prazeres", sendo ainda o responsável pelos homicídios cometidos pelo Facção Criminosa, segundo a Polícia Civil. A conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certo que para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Ademais, entendo que a prisão se mostra necessária, porquanto as circunstâncias do crime foram sopesadas de forma desfavorável, principalmente se levarmos em consideração os detalhes do trabalho das investigações policiais, a par de a fundamentação da prisão não está respaldada somente na gravidade abstrata do delito pelo qual vem sendo acusado, além de a autoridade ora apontada como coatora não se valer de termos genéricos para justificação da manutenção segregativa, senão de fato concreto que implique na necessidade da constrição cautelar. Acerca desta questão, em casos semelhantes, já se pronunciou o Colendo Pretório Excelso no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe. de 20/2/2009). Sobre o pedido de trancamento da ação penal, melhor sorte não socorre à Defesa Técnica, pois nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se trata na hipótese presente. Portanto, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária, adequada e proporcional, já que bem fundamentada pelo i. Juízo de 1º grau, nos termos preconizados pelo art. 93, inc. IX, da Constituição de República Federativa do Brasil. Por tais motivos, meu voto é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido no presente habeas corpus. Alegou a defesa, no recurso ordinário, que não havia lastro probatório mínimo para o prosseguimento da ação penal, deflagrada apenas com base em denúncia anônima. Requereu o trancamento da ação penal. Contra a decisão de e-STJ fls. 155/158, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reafirma que não há justa causa para o prosseguimento da ação penal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não aceita, em regra, discussões fundadas na ausência de comprovação do elemento subjetivo do tipo ou na carência de indícios suficientes de autoria do delito, porquanto tais esclarecimentos demandam, na maior parte das vezes, apreciação detalhada dos elementos de convicção constantes do processo, providência essa manifestamente inconciliável com o rito célere e sumário do remédio constitucional. 2. No caso, a denúncia aponta o recorrente como integrante de associação voltada para o tráfico de entorpecentes. E, para infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.