STJ HC 963739
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, já transitada em julgado. 2. O agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando negativação indevida dos vetores da culpabilidade e da personalidade, e defende a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena por circunstância judicial negativada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, além da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório, bem como na prevalência da discricionariedade do julgador na dosimetria da reprimenda. 5. Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas na dosimetria da pena, sendo exigida apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que haja fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação. 3. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na dosimetria da pena, sendo tais parâmetros não obrigatórios." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 596.233/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 31.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONYSON BASTOS FERREIRA contra a decisão monocrática que proferi às fls. 85/86, assim ementada: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PREVALÊNCIA DA DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INEVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Inicial indeferida liminarmente. Defende o agravante o cabimento do habeas corpus quando há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena. Insiste na existência de constrangimento ilegal pela negativação dos vetores referente: a) à culpabilidade, porque os fundamentos da "intensidade do dolo" e "da indiferença à vida humana" são inerentes ao homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima; b) à personalidade, porque menciona que o paciente fazia da atividade criminosa o seu meio de vida, bem como que pertencia ao grupo criminosa o "Trem Bala", sem qualquer suporte probatório dos autos. Reitera, também, que a jurisprudência consolidada desta Corte estabelece como parâmetro a fração de 1/6 para a exasperação da pena por circunstância judicial negativa, sendo exigida fundamentação robusta para aplicar frações superiores ou inferiores a esse patamar (fl. 94). Requer, assim, a reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente ao Habeas Corpus em referência a fim de que a matéria seja levada ao colegiado (fl. 94). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Dosimetria da pena. Discricionariedade do julgador. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado, já transitada em julgado. 2. O agravante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, apontando negativação indevida dos vetores da culpabilidade e da personalidade, e defende a aplicação da fração de 1/6 para a exasperação da pena por circunstância judicial negativada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o cabimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inviabilidade da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, já transitada em julgado, além da impossibilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório, bem como na prevalência da discricionariedade do julgador na dosimetria da reprimenda. 5. Não há direito subjetivo do réu à utilização de frações específicas na dosimetria da pena, sendo exigida apenas fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. A discricionariedade do julgador na dosimetria da pena deve ser respeitada, desde que haja fundamentação adequada e proporcionalidade na exasperação. 3. Não há direito subjetivo à aplicação de frações específicas na dosimetria da pena, sendo tais parâmetros não obrigatórios." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 707.862/AC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22.02.2022; STJ, HC 596.233/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 31.08.2022.