STJ HC 947933
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AYRON YARGO CARVALHO DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 485/487, integrada pela decisão de embargos de declaração às e-STJ fls. 492/497, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, e assentei, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto ao indeferimento da minorante do tráfico privilegiado, denegada em razão da reincidência do agravante. Neste recurso, a defesa alega que (e-STJ fls. 511/513; 519): .. por conta do acolhimento da preliminar de nulidade no HC nº 860.986/SP, esta Emérita Corte não analisou o mérito do inconformismo: a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, bem como à fixação do regime inicial aberto, questão que busca-se análise neste writ. Vale destacar que a modificação de regime e aplicação do §4º do art. 33 não foram objeto de questionamento nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.504.628, de relatoria do Ministro Flavio Dino, o que reforça a possibilidade de análise neste HC. Não se trata de substituição à via recursal de impugnação própria, visto que - como já mencionado - em razão do acolhimento da preliminar de nulidade, esta Emérita Corte não analisou o mérito do Habeas Corpus nº 860.986/SP, matéria trazida à tona novamente neste writ, a fim de que seja finalmente apreciada. .. Imperiosa a aplicação da causa minorante de pena descrita no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; é pacífico na jurisprudência que a quantidade de droga não é apta, por si só, a ensejar o afastamento do §4º do art. 33. .. Com relação à reincidência do Paciente - ora Agravante, não subsiste óbice in casu, uma vez que a condenação anterior versa sobre ameaça e vias de fato. Suplica ainda (e-STJ fl. 523):