Decisão · STJ

STJ REsp 2181300

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-04publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão questionada - a saber, incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. Com efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão recorrido. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da referida minorante. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL CESAR DE BARROS MENDES contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial. A controvérsia foi bem sumariada pelo Parquet Federal, cujo excerto assim transcrevo (e-STJ fls. 329/330): Trata-se de Agravo Regimental interposto por DANIEL CESAR DE BARROS MENDES, em face de decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente deste c. STJ, que não conheceu do Recurso Especial defensivo, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, nos seguintes termos (e-STJ fls. 306/307): Por meio da análise do recurso de DANIEL CESAR DE BARROS MENDES, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Destarte, em razões insertas no Agravo Regimental (e-STJ fls. 312/316), o ora Agravante sustenta, em apertada síntese, que não há incidência do óbice descrito na Súmula 7/STJ, na medida em que sustenta que sua pretensão não demanda reexame fático-probatório. Na oportunidade, alega, ainda, que há existência de divergência jurisprudencial e nulidades no auto de prisão em flagrante. Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do regimental, para "Reformar a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, aplicando o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova análise da matéria." Redistribuído os autos (e-STJ Fl. 324), vieram os autos com vista ao Ministério Público Federal, para parecer. Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela não admissão do agravo regimental (e-STJ fls. 329/333). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos expendidos por ocasião do apelo nobre, postulando, ao final (e-STJ fl. 314): a) Conhecer e prover o presente agravo regimental, submetendo a matéria à apreciação do colegiado; b) Reformar a decisão monocrática para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, aplicando o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou, alternativamente, determinar o retorno dos autos à instância de origem para nova análise da matéria; c) Caso não seja esse o entendimento, requer que a matéria seja submetida ao colegiado, nos termos do artigo 39, inciso I, do RISTJ, para o exame das teses suscitadas neste agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não havendo impugnação específica acerca do fundamento da decisão questionada - a saber, incidência do verbete n. 284 da Súmula do STF -, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. "É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, por ser essa condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso, conforme entendimento firmado pela Corte Especial. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022). 3. No entanto, compulsando o acórdão vergastado, verifica-se a existência de flagrante ilegalidade, detectável primo ictu oculi. Com efeito, trata-se de réu primário, possuidor de bons antecedentes, que não se dedica a atividades delitivas e não pertence a organização criminosa, segundo se depreende do acórdão recorrido. Importa ressaltar, também, a quantidade de drogas apreendidas não pode ser considerada exacerbada o suficiente para afastar a aplicação da referida minorante. 4. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício.
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