STJ REsp 1833966
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense que eventualmente influa na contagem do prazo no ato de interposição do recurso. Inteligência do art. 1.003, § 6º , do Código de Processo Civil. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LOUBIVAR DE CASTRO ARAUJO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em razão da sua intempestividade. O acusado foi condenado na origem à pena de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1681-1694). O Ministério Público Federal opinou "pela manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial" (e-STJ fls. 1704-1709). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE. QUINTA-FEIRA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO. FERIADO LOCAL NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É ônus do recorrente demonstrar, por meio de documento idôneo, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense que eventualmente influa na contagem do prazo no ato de interposição do recurso. Inteligência do art. 1.003, § 6º , do Código de Processo Civil. 2. "Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada." (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 3. Agravo regimental desprovido.