STJ EREsp 2098825
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e organização criminosa. FLAGRANTE ESPERADO E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa, com base em provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações preliminares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações preliminares são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A validade das provas obtidas por meio de flagrante esperado foi confirmada, uma vez que as investigações preliminares indicaram fundadas razões para a ocorrência do crime, autorizando a ação policial. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado foi afastada, pois mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A validade das provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações prévias é confirmada quando há fundadas razões para a ocorrência do crime. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 3. A causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não se aplica porque mantida a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.871/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADELSON SANTOS MENDES contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 2238/2252, em que conheci em parte e neguei provimento ao seu recurso especial. No presente recurso (fls. 2256/2268), a defesa alega que as supostas diligências prévias usadas como sucedâneo para a operação policial realizada é extremamente rechaçada por esta Superior Corte de Justiça como medida autorizadora de violação de direitos fundamentais. "O fato de supostamente haver o "monitoramento de um veículo que estaria envolvido com tráfico de drogas e a investigação de galpões privados" é perigosíssimo ao não aludir à existência de nenhum inquérito ou notícia de fato formalmente registrada." Isto porque, NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO NOS AUTOS, SEJA INQUÉRITO POLICIAL, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA OU QUALQUER MEDIDA DE INVESTIGAÇÃO que comprove a existência de diligências no sentido de apurar a suposta utilização de galpões para o tráfico internacional de drogas e a utilização de um veículo Celta para operar com os supostos atos criminosos. Afinal de contas, como se dava o monitoramento deste veículo " Pondera que o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu entendimento de que a suspeita fundada deve ser avaliada previamente, de modo que elementos abstratos e vislumbrados posteriormente não são aptos a justificar a abordagem policial. Afirma que a decisão agravada não apreciou o cotejo realizado no Recurso Especial interposto pela defesa do agravante, onde foi citado um precedente em um caso extremamente semelhante, onde o Tribunal Regional Federal da 2ª Região - TRF2, posicionou-se de maneira diametralmente oposta ao TRF5, acolhendo o pleito defensivo e reconhecendo a nulidade do flagrante realizado em contexto análogo. Aduz que apenas dois dos quatro réus no processo foram condenados por fazerem parte de alguma organização criminosa, o que já afasta o elemento objetivo de quantidade de pessoas para que haja a existência da indigitada Orcrim, não havendo nenhuma comprovação nos autos de que o agravante de fato era líder ou membro da organização. Salienta que não foi demonstrado o animus associativo do vínculo de estabilidade entre os integrantes da organização. Sugere que é direito subjetivo do agravante o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, em seu patamar máximo de redução. Insiste que a pena aplicada deve ser corrigida, aplicando-se a fração de 1/6 para cada circunstância negativa desfavorável reconhecida. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas e organização criminosa. FLAGRANTE ESPERADO E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa, com base em provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações preliminares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações preliminares são válidas para sustentar a condenação por tráfico de drogas e participação em organização criminosa. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, considerando a quantidade e natureza da droga apreendida, e a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 4. A validade das provas obtidas por meio de flagrante esperado foi confirmada, uma vez que as investigações preliminares indicaram fundadas razões para a ocorrência do crime, autorizando a ação policial. 5. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal justificada pela quantidade e natureza da droga apreendida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 6. A aplicação da causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado foi afastada, pois mantida a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A validade das provas obtidas por meio de flagrante esperado e investigações prévias é confirmada quando há fundadas razões para a ocorrência do crime. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e natureza da droga apreendida. 3. A causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado não se aplica porque mantida a decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Lei n. 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.408/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.871/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024.