STJ RHC 205485
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL COMO REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENQUANTO A CUSTÓDIA NÃO FOR CUMPRIDA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva como requisito para assegurar a aplicação da lei penal em decorrência de estar o réu foragido há quase 10 (dez) anos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAURICIO VESCOVI LO contra a decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Constam dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 155, § 4, incisos I e IV, e 288, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem. Nas razões recursais, o agravante alegou que a decretação da prisão preventiva foi ilegal por ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decisão de decretação da prisão, além de não existirem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema. Afirmou, ainda, que o fato de o paciente se encontrar foragido não tem automática relação com a decretação da prisão preventiva. Na decisão (fls. 125-129), neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Nas presentes razões (fls. 137-144), a parte reprisa os argumentos da impetração. Requer, ao final, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, conhecido e provido. Contrarrazões do Ministério Público estadual às fls. 151-156. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RÉU FORAGIDO HÁ QUASE 10 (DEZ) ANOS. APLICAÇÃO DA LEI PENAL COMO REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALEGAR AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENQUANTO A CUSTÓDIA NÃO FOR CUMPRIDA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão atacada por seus próprios fundamentos. 2. Prisão preventiva como requisito para assegurar a aplicação da lei penal em decorrência de estar o réu foragido há quase 10 (dez) anos. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a fuga constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, não sendo possível alegar ausência de contemporaneidade enquanto a custódia não tiver sido cumprida. 4. Agravo regimental não provido.