Decisão · STJ

STJ HC 772606

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-09-19publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CRIME CONTINUADO. USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA MAJORAR A PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. DUPLA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BIS IN IDEM. TEMAS NÃO APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - reconhecimento do crime continuado, uso de ações penais em curso para majorar a pena-base e dupla condenação pelo delito de associação ao tráfico - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Constatado que o presente habeas corpus é mera reiteração de outro recurso manejado nesta Corte, já que verificado se tratar da mesma paciente, com identidade de causa de pedir e de pedido, não há como dar curso à irresignação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANE DOS SANTOS PEREIRA contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 874/877, por meio da qual não conheci da ordem de habeas corpus. Conforme consignado na decisão agravada, dessume-se dos autos que a ora agravante impetrou habeas corpus nesta Corte contra o acórdão do Tribunal de origem que negou provimento aos recursos defensivos e deu parcial provimento ao apelo ministerial para condenar a agravante pelo delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, e, aplicada a regra do concurso material de infrações, elevar suas penas a 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 23/38). Alegou a defesa do agravante a nulidade do acordão por não enfrentamento da tese defensiva de reconhecimento do crime continuado. Relatou ter sido violada a Súmula n. 444/STJ. Aduziu, ainda, haver bis in idem quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Ao final, fez a defesa os seguintes pedidos: A) Que seja concedido o presente writ, IN LIMINE, para anular o acordão e determinar que o Tribunal analise a tese defensiva de crime continuado, ainda afastar a causa de aumento de pena com base em outra ação ainda em curso e absolver Luciane do delito de associação para o tráfico. B) No mérito, evidente a coação ilegal, possível de ser sanada mediante concessão de Ordem de Habeas Corpus, o que requer à Vossas Excelências EM CARÁTER DEFINITIVO, para fazer cessar o constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, conforme já constante nos tópicos específicos, ou ainda seja analisada a concessão de Ordem de Habeas Corpus de ofício ante a patente ilegalidade. C) requer ainda a extensão da ordem, para o Correu, Reginaldo Dias Dos Santos, sendo que se encontra, condenado em duas associações para o trafico de drogas. D ) Requer a liberdade provisória de Luciane tendo em vista o tempo em que se encontra presa preventivamente (5 anos e 11 meses). Em decisão à e-STJ fls. 874/877 não conheci do writ, ao fundamento de que a matéria nele veiculada não fora objeto de análise pela instância ordinária, bem como se trata de reiteração de habeas corpus já analisado por esta Corte. Neste regimental, alega a defesa, em suma, que, "o presente Habeas Corpus, foi impetrado tendo em vistas que esta corte não analisou o mérito dos pedidos no Habeas Corpus n. 692.002/SP. Portanto não se trata de coisa julgada" (e-STJ fl. 887). Assim, reitera os pedidos deduzidos na inicial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CRIME CONTINUADO. USO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA MAJORAR A PENA-BASE. SÚMULA 444 DO STJ. DUPLA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. BIS IN IDEM. TEMAS NÃO APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Os temas suscitados no remédio constitucional - reconhecimento do crime continuado, uso de ações penais em curso para majorar a pena-base e dupla condenação pelo delito de associação ao tráfico - não foram debatidos pelas instâncias estaduais. Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 2. Constatado que o presente habeas corpus é mera reiteração de outro recurso manejado nesta Corte, já que verificado se tratar da mesma paciente, com identidade de causa de pedir e de pedido, não há como dar curso à irresignação. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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