Decisão · STJ

STJ HC 956859

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a presença de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do agravante. 2. A defesa alega que o agravante não descumpriu a medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial, argumentando que possui domicílio profissional diverso do domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade, que exige a contestação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi corretamente fundamentada diante do descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta constitui fundamento apto a justificar a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, estando ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. A defesa reitera a alegação de que o agravante não descumpriu a medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial porque ele possui domicílio profissional diverso do domiciliar. Busca o provimento do agravo regimental com a consequente concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, sem a presença de constrangimento ilegal que justificasse a revogação da custódia cautelar do agravante. 2. A defesa alega que o agravante não descumpriu a medida cautelar de proibição de se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial, argumentando que possui domicílio profissional diverso do domiciliar. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por ser mera reiteração de argumentos já decididos, sem qualquer elemento novo ou impugnação específica da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade, que exige a contestação pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada. 6. Ainda que superado o óbice sumular, a segregação cautelar foi corretamente fundamentada diante do descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente aplicada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta constitui fundamento apto a justificar a decretação da prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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