STJ HC 973453
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a acusado, em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, teria ameaçado a vítima, tendo sido salientado o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde a outra ação penal por lesão corporal (e-STJ fl. 33). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CRISTINA DA SILVA BARBOSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, ante a aplicação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 157/158). Depreende-se dos autos que a ora agravante foi presa preventivamente, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo o Juízo das execuções indeferido o pedido de prisão domiciliar. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal estadual, o desembargador relator indeferiu o pedido de liminar (e-STJ fls. 17/25), ensejando a presente impetração indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 157/158). No presente recurso , a defesa repisa a tese de que a recorrente é imprescindível aos cuidados dos enteados menores, salientando que o genitor faleceu e a genitora está custodiada. Busca a reconsideração da decisão agravada e a concessão de prisão domiciliar . É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2. Encontrando-se a decisão que indeferiu a medida de urgência suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Destaque-se, por oportuno, que se extrai do decreto prisional que a acusado, em liberdade provisória com monitoramento eletrônico, teria ameaçado a vítima, tendo sido salientado o risco de reiteração delitiva, uma vez que responde a outra ação penal por lesão corporal (e-STJ fl. 33). 4. Agravo regimental desprovido.