STJ HC 968159
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Unificação de penas. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impugnando julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a unificação das penas e fixação do regime fechado para o apenado reincidente. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução, justificando a fixação do regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes do apenado, mesmo com o remanescente de pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas, resultando em regime fechado, é válida quando o apenado é reincidente e possui maus antecedentes, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime prisional fechado é correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão monocrática que indeferiu monocraticamente o habeas corpus que impugna o julgamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR proferido no Agravo em Execução n. 4001173- 40.2024.8.16.0030. A decisão ora recorrida foi assim relatada (fls. 33/34): "Consta dos autos que o Juízo da Execução unificou as penas do paciente e fixou o regime fechado. Interposto recurso pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento em acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO - SOMATÓRIO DAS PENAS- FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - INSURGÊNCIA DEFENSIVA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE - APESAR DO QUANTUM DE PENA REMANESCENTE SER INFERIOR A 08 (OITO) ANOS, O APENADO É REINCIDENTE, ALÉM DE OSTENTAR MAUS ANTECEDENTES - MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO - . RECURSO DESPROVIDO" (fl. 23). No presente mandamus, o impetrante sustenta a ocorrência de ilegalidade na fixação do regime fechado decorrente da unificação da pena. Ressalta que "o total da reprimenda corporal é de 17 ano, 9 meses e 2 dias de reclusão. Desse total, já cumpriu 9 anos, 11 meses e 17 dias de reclusão, tendo um remanescente de 7anos, 9 meses e 15 dias. A última condenação foi no regime semiaberto" (fl. 4). Requer a fixação do regime semiaberto." O agravante, em síntese, reafirma que a reprimenda remanescente não excede ao patamar de 8 anos. Postula reconsideração da decisão singular ou, sucessivamente, apreciação pelo Colegiado, para que seja estipulado o regime semiaberto (fls. 40/49). O Ministério Público Federal - MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental e, sucessivamente, pelo não provimento (fls. 57/60). O Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR impugnou o recurso, tendo aduzido que a reincidência pode ser usada na unificação de penas para estipulação do regime mais gravoso (fls. 62/66). EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Unificação de penas. Regime prisional. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impugnando julgamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a unificação das penas e fixação do regime fechado para o apenado reincidente. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de agravo em execução, justificando a fixação do regime fechado devido à reincidência e maus antecedentes do apenado, mesmo com o remanescente de pena inferior a oito anos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a unificação das penas, resultando em regime fechado, é válida quando o apenado é reincidente e possui maus antecedentes, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. III. Razões de decidir 4. A fixação do regime prisional fechado é correta, considerando a reincidência do apenado e a soma das penas que ultrapassa quatro anos, conforme o art. 111 da Lei de Execução Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a reincidência e a soma das penas justificam a regressão para regime mais gravoso, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A unificação das penas que resulta em regime fechado é válida quando o apenado é reincidente, mesmo que o remanescente de pena seja inferior a oito anos. 2. A reincidência e maus antecedentes justificam a fixação de regime prisional mais gravoso." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 111; Lei de Execução Penal, art. 118, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.704/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 730.696/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2022; STJ, AgRg no HC 633.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/06/2021; STJ, AgRg no HC 618.013/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/10/2020.