STJ HC 842047
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, visto que haviam informações prévias acerca da ocorrência de tráfico de drogas no local, que foi objeto de investigação e foi realizada uma operação. Ademais, o ingresso se deu de forma autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em HABEAS CORPUS interposto em favor de WELLER DE LIMA BARBOSA contra decisão de minha lavra em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 108/113): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WELLER DE LIMA BARBOSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (Apelação n. 0800323-76.2022.8.15.0981). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 1 ano de detenção, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 54/61). Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso desprovido em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 26/27): APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMAS. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE DAS PROVAS PELA INOBSERVÂNCIA DOS POLICIAIS AO DIREITO À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR CRIME PERMANENTE. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A alegada nulidade da busca domiciliar, sob o fundamento de que a inviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito, não pode ser acolhida, não existindo violação ao direito fundamental, diante da autorização pela moradora da residência, no caso concreto. - Não cometem nenhuma ilicitude, por ingressarem na residência do agente, sem mandado judicial ou sem a permissão formal do morador, os policiais que, no exercício do dever funcional ostensivo de prevenção e repressão de crimes. - O ingresso, ainda que forçado, em domicílio, sem mandado judicial para busca e apreensão é legítimo se amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, especialmente nos crimes de natureza permanente, como é o tráfico de entorpecentes. - Nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em situação de flagrante delito quem estiver cometendo uma infração penal; quem tenha acabado de cometê-la; quem tiver sido perseguido após a prática delitiva ou encontrado, logo depois, com objetos, instrumentos ou papéis que façam presumir ser o autor do crime. Neste writ, sustenta a defesa, em linhas gerais, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por nulidade decorrente do ingresso desautorizado dos policiais em sua residência. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para anular as provas tidas por ilícitas e absolver o acusado, expedindo-se alvará de soltura em seu benefício. Liminar indeferida (e-STJ fls. 65/66). Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 101/105). No presente agravo, alega a defesa que as provas são incontestavelmente ilícita, ante a teoria dos frutos da árvore envenenada, ante a ausência de autorização para entrada em domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fls. 117/144). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não há violação ao art. 157 do CPP, visto que haviam informações prévias acerca da ocorrência de tráfico de drogas no local, que foi objeto de investigação e foi realizada uma operação. Ademais, o ingresso se deu de forma autorizada por quem compartilhava o uso do imóvel. Tais elementos, em seu conjunto, configuraram a justa causa para a entrada no imóvel, estando hígidas, portanto, as provas produzidas. 4. Verifica-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude de prova apontada pela defesa. 5. Agravo regimental desprovido.