STJ HC 973893
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por PAULA MARIA MEDEIROS PINTO contra a decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 497/498). Consta dos autos que o inquérito policial tramitou por mais de 4 (quatro) anos sem justificativa plausível no Juízo de origem, o que motivou a impetração do habeas corpus pela agravante. Todavia, por decisão monocrática, o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgou o caso prejudicado (e-STJ fls. 18/24), por entender que ficou superado o pretenso ato de coação ilegal com o oferecimento e recebimento da denúncia no Juízo de origem. Imputa-se à agravante a prática dos crimes de homicídio qualificado e participação em organização criminosa. Em suas razões, sustenta a defesa que, "embora se argumente sobre a impossibilidade de revisão da matéria por este colegiado, tal impedimento não se aplica à hipótese de reconhecimento de constrangimento ilegal. O caso em tela se caracteriza justamente por essa situação, considerando que o Tribunal de origem não analisou de forma apropriada os pontos levantados pela defesa no writ, optando por uma fundamentação genérica e dissociada da questão debatida. Tal omissão, ao comprometer a análise efetiva dos fundamentos apresentados, configura-se como uma grave violação das garantias processuais" (e-STJ fl. 505). Defende que "o cerne da controvérsia reside no descumprimento de prazos judiciais previamente determinados por ordem superior, os quais não foram observados pelo juízo de primeiro grau. Este fato, por sua gravidade, foi oportunamente submetido à análise do Tribunal de Justiça, tendo sido objeto de apreciação em sede de habeas corpus. Contudo, de forma incompreensível e equivocada, o eminente Desembargador Relator decidiu, liminarmente, pela perda do objeto da impetração, argumento que, data venia, não se sustenta juridicamente. A tese de perda de objeto carece de qualquer substrato fático ou jurídico no caso em exame, pois o fundamento da presente impetração - o descumprimento de prazos judiciais - sequer foi enfrentado pelo Desembargador Relator" (e-STJ fl. 507). Busca, portanto, seja provido o presente agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RESPECTIVO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que este habeas corpus se insurge contra decisão monocrática proferida por Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, inviabilizado está o processamento do writ, já que inexiste ato coator emanado de Tribunal sujeito à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso desprovido.