STJ HC 645099
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera alegação de cerceamento de defesa ou de violação do direito de autodefesa não é suficiente, pois o prejuízo não pode ser presumido. É necessário apresentar evidências claras de que a apresentação das alegações finais por Defensor Público teria influenciado o julgamento, e que teria ficado o réu indefeso, o que não se verifica no presente caso. . 2. O réu intimado a constituir outro defensor se manteve inerte, razão pela qual a nomeação da Defensoria Pública para atuação se mostra devida, não podendo a marcha processual permanecer refém das partes. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por AMARILDO RIBEIRO DA SILVA e MOHAMED DIB ISSA contra decisão monocrática de minha relatoria, que denegou a ordem de habeas corpus manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que manteve a condenação dos acusados, tendo sido AMARILDO condenado à pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 1.250 (mil duzentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e MOHAMED foi condenado à sanção de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa, como incurso no mesmo delito. O agravante repisa os argumentos apresentados no habeas corpus, pugnando pelo seu provimento (e-STJ fls. 381/407). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A mera alegação de cerceamento de defesa ou de violação do direito de autodefesa não é suficiente, pois o prejuízo não pode ser presumido. É necessário apresentar evidências claras de que a apresentação das alegações finais por Defensor Público teria influenciado o julgamento, e que teria ficado o réu indefeso, o que não se verifica no presente caso. . 2. O réu intimado a constituir outro defensor se manteve inerte, razão pela qual a nomeação da Defensoria Pública para atuação se mostra devida, não podendo a marcha processual permanecer refém das partes. 7. Agravo regimental desprovido.