Decisão · STJ

STJ RHC 209824

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-10publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 105, II, A, DA CF/88. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WANDERSON DE OLIVEIRA PEDROSO contra a decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso em habeas corpus, uma vez que a matéria arguida não foi apreciada no acórdão recorrido. O agravante aduz, em síntese, que, ante as diversas tentativas frustradas de obter do Tribunal de Origem uma decisão, não houve outra alternativa senão submeter o questionamento a este Superior Tribunal para que aprecie a levantada nulidade da prisão preventiva do Agravante, por ter sido requerida pela autoridade policial com base em um padrão adotado para todos os casos, sem fundamentação individualizada do fato concreto (fl. 1.506). Requer, ao afinal, a retratação da decisão agravada ou seja o recurso submetido à apreciação da Sexta Turma desta Corte a fim de que seja provido. Por meio da Petição n. 139.880/2025, a defesa, de forma complementar, juntou aos autos acórdão proferido pelo Tribunal mineiro em outra impetração e reiterou a alegação de ilegalidade da prisão do recorrente (fls. 1.533/1.542). Não abri prazo para manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 105, II, A, DA CF/88. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Agravo regimental improvido .
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