STJ REsp 2140192
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE OS ACUSADOS ESTAREM NA FRENTE DE UM IMÓVEL DENUNCIADO COMO LOCAL DE INTENSA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca pessoal e violação de domicílio. 2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras suspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal. 5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas. 6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões, contaminando todo o conjunto probatório produzido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 574-576 (e-STJ): Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO JONATHAN ANDRADE DE MORAIS e por LARIAN HENRIQUE FELICIANO, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG), que negou provimento ao apelo defensivo (autos n.º 1.0000.23.253194-7/001), mantendo inalterada a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Três Corações/MG, que julgou procedente a denúncia, para condenar os réus, ora recorrentes, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Eis a ementa do acórdão impugnado: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS QUE SE CONFIRMARAM - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO CONSTATADO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES REJEITADAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - COERÊNCIA. Não há que se falar em nulidade da busca pessoal procedida diante da existência de fundadas suspeitas, confirmadas em sequência pelos militares, artigos 244 e 303 do Código de Processo Penal. Considera -se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, sendo certo, ainda, que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência." (HC nº 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021, Sexta Turma do Col. Superior Tribunal de Justiça). O contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Os depoimentos de policiais possuem relevância como os de qualquer out ra testemunha, notadamente quando em consonância com as demais provas nos autos. Demonstrada a propriedade da droga apreendida, assim como a sua destinação à venda , a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição" (e-fl. 505). Alega a defesa contrariedade aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 157, caput e §1º, ambos do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, ausência de justa causa para a realização das buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial e razões prévias que justificassem a abordagem inicial e a incursão forçada na moradia, de modo que deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas através desses procedimentos. Afirma que "a revista pessoal se baseou tão somente em meras informações apócrifas, não havendo qualquer investigação preliminar, monitoramento ou campana que evidenciassem indícios concretos de ocorrência do noticiado no momento da abordagem" (e-fl. 531). Salienta, ainda, que, "ainda que supostamente franqueada a entrada nos locais alvos da busca, inexistem elementos nos autos aptos a provar a legitimidade e voluntariedade dessa autorização" (e-fl. 538). Pede, por fim, o provimento do recurso, com a consequente absolvição dos réus ante a ausência de provas aptas a embasar a condenação (e- fls. 527-544). Com contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais (e-fls. 548-551) e após juízo positivo de admissibilidade (e-fls. 555-558), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, a esta Procuradoria-Geral da República para parecer. É, no essencial, o relatório. A defesa alega, em síntese, a ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar, o que acarreta na ilicitude das provas obtidas no flagrante. Requer o provimento do recurso especial para que os recorrentes sejam absolvidos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. PARECER FAVORÁVEL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. MERA ATITUDE SUSPEITA PELO FATO DE OS ACUSADOS ESTAREM NA FRENTE DE UM IMÓVEL DENUNCIADO COMO LOCAL DE INTENSA TRAFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a condenação dos recorrentes por tráfico de drogas, rejeitando preliminares de nulidade da busca pessoal e violação de domicílio. 2. A defesa alega ausência de justa causa para a realização das buscas pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, e requer o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, e baseadas em meras suspeitas, são válidas e se as provas obtidas a partir dessas buscas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem policial foi realizada sem fundadas suspeitas, baseando-se apenas no fato de os acusados estarem na frente de um imóvel denunciado como local de intensa traficância, o que não é suficiente para justificar a busca pessoal. 5. A busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, baseada apenas em suspeitas não fundamentadas, viola o art. 244 do Código de Processo Penal, que exige fundada suspeita para tais medidas. 6. A posterior constatação de situação de flagrância não justifica a abordagem e a busca pessoal realizadas sem fundadas razões, contaminando todo o conjunto probatório produzido. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA CONSIDERAR NULAS AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER OS RECORRENTES.