STJ HC 928848
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal local concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de drogas com ele apreendida, mas especialmente devido às circunstâncias da apreensão. Tais circunstâncias constituem conjuntura que impede a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente a atividade criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL SOUZA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 74/76). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a cumprir 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 (duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. O Tribunal local deu provimento ao apelo ministerial para, afastado o privilégio, reajustar a reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, pleiteando o restabelecimento da sentença, com aplicação do redutor do tráfico privilegiado e fixação do regime aberto. No presente agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 92/104. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois o Tribunal local concluiu que o agravante se dedicava a atividades criminosas não apenas em razão da quantidade de drogas com ele apreendida, mas especialmente devido às circunstâncias da apreensão. Tais circunstâncias constituem conjuntura que impede a desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca da dedicação do paciente a atividade criminosa e, por conseguinte, o pretendido reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.