Decisão · STJ

STJ HC 878912

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-12-18publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS C ORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)" (AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2. Reconsideração recebida como agravo regimental, o qual é desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de pedido de reconsideração interposto por ANA KARINE SCHMIDT, contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, por ter sido impetrado contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferida, à fl. 83, no âmbito da Ação Penal n. 0000609-17.2020.8.16.0048, a qual indeferiu a dilação de prazo para a apresentação das razões de apelação e determinou a intimação dos réus para constituírem novo advogado. Nas razões recursais, a defesa afirma que foi desabilitada dos autos sem que pudesse agravar da decisão proferida na Corte de origem. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS C ORPUS. DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem, pendente o esgotamento da instância a quo. (AgRg no HC n. 525.932/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.)" (AgRg no HC n. 870.487/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2. Reconsideração recebida como agravo regimental, o qual é desprovido.
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