STJ HC 967991
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido com aproximadamente 4 meses, circunstância que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais circunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam proteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu filho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) Trata-se de agravo regimental interposto por LEIDIANE LOPES DAVI contra a decisão de e-STJ fls. 56-57, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ. No presente agravo regimental, a defesa sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do disposto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que (e-STJ fl. 59): A paciente é mãe de um RECÉM NASCIDA DE 4 MESES DE VIDA, conforme certidão de nascimento em anexo (e-STJ fls. 16) e laudo médico (e-STJ fls. 19/21) Tal fato, por si só, demanda uma fundamentação concreta apta a justificar a segregação de uma lactante! No entanto, o fato que gerou a prisão foi o descumprimento de medida protetiva em favor da mãe do paciente. Embora tal fato seja reprovável, não é razoável separar a mãe de uma recém-nascida no período mais decisivo da formação de um ser humano. Por fim, destaca-se a flagrante ilegalidade consubstanciada no fato de que sequer a prisão domiciliar foi garantida à paciente. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso à apreciação do órgão colegiado, com o fim de que seja revogada a prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares diversas ou seja substituída a custódia por prisão domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Na hipótese, embora a agravante seja genitora de recém-nascido com aproximadamente 4 meses, circunstância que poderia justificar a concessão de prisão domiciliar nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, verifica-se, em análise sumária, situação excepcionalíssima apta a demonstrar a inviabilidade da prisão domiciliar, qual seja, o fato de ela ser usuária de entorpecentes e viver em situação de rua, além de suspostamente ter cometido violência doméstica contra a sua genitora por inúmeras vezes. Tais circunstância colocam em dúvida a tese de que a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por prisão domiciliar propiciariam proteção à integridade física e emocional da recorrente e do seu filho, devendo, portanto, haver análise aprofundada da questão pelo Tribunal de origem. 4. Agravo regimental desprovido.