Decisão · STJ

STJ HC 823414

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-05-15publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática por meio da qual concedi parcialmente a ordem para absolver os pacientes, ora agravados, do crime de associação para o tráfico, reconhecer a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e, por conseguinte, redimensionar suas reprimendas, fixando-lhes o regime semiaberto. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada (e-STJ fls. 180/181): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HERICKSON CONSTANTINO DOS SANTOS e RAFAEL MAIA DA SILVA SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0095612-88.2022.8.19.0001, de Relatoria do Desembargador GILMAR AUGOSTO TEIXEIRA). Depreende-se dos autos que os pacientes foram condenados, como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado. As apelações defensivas foram parcialmente providas, tão somente para reduzir as penas para 8 anos de reclusão (e-STJ fls. 108/138). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que não existem nos autos elementos de prova aptos a justificar o édito condenatório. Sustenta, outrossim, ilegalidades na dosimetria da pena. Requer, desse modo, inclusive liminarmente, a concessão da ordem "para determinar a imediata colocação dos pacientes em liberdade, relaxando-se ou revogando-se a prisão preventiva que lhes foi aplicada, para, ao final, seja confirmada a concessão da ordem em definitivo, nos mesmos termos postulados para a liminar, sejam os pacientes absolvidos quanto aos delitos dos artigos 33 e 35 da lei de drogas. Subsidiariamente, pelo princípio da eventualidade, seja conhecida e deferida a ordem, de modo a que a pena base seja estabelecida em seu mínimo legal, .. e subsidiariamente, readequada com a exasperação na fração de 1/8, assim como seja reconhecida a incidência da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33, da lei de drogas, em sua fração máxima, fixando-se o regime inicial aberto e substituindo-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, como medida de JUSTIÇA" (e-STJ fl. 38). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 141/142). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 145/149 e 158/161). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 163/176). Nas razões do presente agravo, o Parquet Federal, em relação ao crime de associação para o tráfico, alega que "nos termos da jurisprudência do STJ, o entendimento é de que a droga acondicionada em embalagens utilizadas para a prática do tráfico de drogas, bem como a existência entre os acusados de uma associação estável para a prática do delito de tráfico de drogas, caracteriza estabilidade e permanência necessária a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas" (e-STJ fl. 221). Afirma, ainda, que "as circunstâncias em que houve a apreensão da droga, a quantidade e forma de acondicionamento de entorpecentes e a importância em dinheiro, são elementos aliados aos testemunhos dos Policiais Militares responsáveis pelo flagrante de que os Recorridos HERICKSON CONSTANTINO DOS SANTOS e RAFAEL MAIA DA SILVA SANTOS tinham uma ligação estabelecida assentada, com o objetivo de uma sociedade ilícita para fins de tráfico de drogas, devendo permanecer a condenação deles no crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06" (e-STJ fl. 224). Assim, requer a anulação da decisão agravada e o restabelecimento da condenação, na forma como decidido pelas instâncias ordinárias. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO SÃO OBSTÁCULOS À APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas. 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 4. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →