Decisão · STJ

STJ RHC 208445

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-11
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que "o acusado não foi localizado no endereço por ele declarado, não informou novo endereço onde pode ser localizado e não compareceu em juízo em nenhuma ocasião". 3. Constatado que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo competente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, inexiste nulidade a ser reconhecida, cabendo destacar que a decisão proferida na audiência de custódia "foi ratificada pelo d. juízo condutor da ação penal originária", a reforçar a absoluta ausência de prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY DA SILVA SANTOS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 373/377). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "a justificativa de que ele não foi localizado no endereço declarado não caracteriza, por si só, o dolo de se furtar à aplicação da lei penal, especialmente considerando que ele foi preso cerca de 1 quilômetro do endereço fornecido de sua casa e a menos de 24 horas após a expedição do mandado, sem qualquer resistência ou indicativo de risco à ordem pública e sem que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse. morar em condições precárias, em rua de urbanização precária, repleta de autoconstruções sem acabamento, com numeração irregular, não tendo o oficial de justiça localizado seu endereço - o qual, entretanto, permanece o mesmo desde o flagrante, como se verifica dos autos" (e-STJ fls. 391/392). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que "o acusado não foi localizado no endereço por ele declarado, não informou novo endereço onde pode ser localizado e não compareceu em juízo em nenhuma ocasião". 3. Constatado que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo competente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, inexiste nulidade a ser reconhecida, cabendo destacar que a decisão proferida na audiência de custódia "foi ratificada pelo d. juízo condutor da ação penal originária", a reforçar a absoluta ausência de prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido.
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