STJ RHC 208445
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que "o acusado não foi localizado no endereço por ele declarado, não informou novo endereço onde pode ser localizado e não compareceu em juízo em nenhuma ocasião". 3. Constatado que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo competente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, inexiste nulidade a ser reconhecida, cabendo destacar que a decisão proferida na audiência de custódia "foi ratificada pelo d. juízo condutor da ação penal originária", a reforçar a absoluta ausência de prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WESLEY DA SILVA SANTOS contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso (e- STJ fls. 373/377). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de roubo majorado. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando que "a justificativa de que ele não foi localizado no endereço declarado não caracteriza, por si só, o dolo de se furtar à aplicação da lei penal, especialmente considerando que ele foi preso cerca de 1 quilômetro do endereço fornecido de sua casa e a menos de 24 horas após a expedição do mandado, sem qualquer resistência ou indicativo de risco à ordem pública e sem que nada de ilícito tenha sido encontrado em sua posse. morar em condições precárias, em rua de urbanização precária, repleta de autoconstruções sem acabamento, com numeração irregular, não tendo o oficial de justiça localizado seu endereço - o qual, entretanto, permanece o mesmo desde o flagrante, como se verifica dos autos" (e-STJ fls. 391/392). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que "o acusado não foi localizado no endereço por ele declarado, não informou novo endereço onde pode ser localizado e não compareceu em juízo em nenhuma ocasião". 3. Constatado que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo competente, em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente estabelecidas, inexiste nulidade a ser reconhecida, cabendo destacar que a decisão proferida na audiência de custódia "foi ratificada pelo d. juízo condutor da ação penal originária", a reforçar a absoluta ausência de prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido.