STJ HC 969796
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de exame toxicológico. Manutenção de prisão preventiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado. 3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame. 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático que fundamentou a prisão. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Felipe dos Santos contra a decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 153): HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E/OU INDÍCIOS ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO (NEGATIVA QUANTO AO USO DE ENTORPECENTES). NECESSIDADE DO EXAME ADSTRITA AO ÂMBITO DE DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. Habeas corpus indeferido liminarmente. A defesa alega, de início, a violação do princípio da colegialidade, destacando que a complexidade e a importância das questões envolvidas, merecem a apreciação pelo órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça (fl. 161). No mais, repisa as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, insistindo que a defesa demonstrou de maneira substancial que o paciente é dependente químico, sendo essa condição crucial para a compreensão da natureza de sua conduta e, consequentemente, da aplicação da lei. A negativa do exame não pode ser considerada como um ato discricionário pleno, uma vez que este exame, em casos de alegada dependência química, é imprescindível para se aferir a imputabilidade do réu, conforme estabelece o artigo 45 da Lei 11.343/2006 (fl. 162). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental a fim de (fl. 164): .. Que seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, revogando-se a prisão preventiva do paciente, em razão da desproporcionalidade da medida e da ausência de risco à ordem pública. O deferimento do pedido de exame toxicológico, como meio de defesa para demonstrar a condição de dependência química do paciente. SUBSIDIARIAMENTE, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente absolvição das acusações de tráfico e associação para o tráfico. .. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de exame toxicológico. Manutenção de prisão preventiva. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava cerceamento de defesa pelo indeferimento de exame toxicológico, manutenção de prisão preventiva e pedido de desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do exame toxicológico configura cerceamento de defesa, considerando a alegada dependência química do acusado. 3. A questão em discussão também envolve a manutenção da prisão preventiva do réu, que é reincidente, e a possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. O indeferimento do exame toxicológico foi considerado adequado, pois não foram apresentados indícios suficientes de comprometimento cognitivo do acusado que justificassem a realização do exame. 5. A manutenção da prisão preventiva foi justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático que fundamentou a prisão. 6. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foi considerada possível na via do habeas corpus, devido à necessidade de reexame aprofundado dos fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de exame toxicológico não configura cerceamento de defesa na ausência de indícios de comprometimento cognitivo do acusado. 2. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência do réu e pela ausência de alteração no quadro fático. 3. A desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não é possível na via do habeas corpus devido à necessidade de reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º; Lei nº 11.343/2006, art. 45; CP, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 742.131/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/6/2022; STJ, AgRg no HC 788.155/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 723.261/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22/12/2023.