Decisão · STJ

STJ HC 967732

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem apontou elementos que demonstram a traficância, não sendo possível, portanto, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON MEIRA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): Apelação criminal Tráfico de drogas Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 Recurso defensivo com pleitos de absolvição por falta de provas, ou desclassificação para o art.28 da Lei de Drogas. Tráfico de drogas Autoria e materialidade comprovadas Prisão em Flagrante Cumprimento de mandado de busca e apreensão, que restou positivo, com apreensão de 01 tablete de maconha, e expressiva quantia em dinheiro, de origem lícita não comprovada. Policiais que relataram as circunstâncias da prisão e da apreensão da droga e dinheiro. Circunstâncias todas em que ocorreram os fatos deixam evidente a prática delituosa, sendo de rigor a condenação pelo art. 33 da Lei n. 11.343/06. Dosimetria Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Na segunda fase, sem alteração. Na terceira fase, não aplicação do redutor de pena, por falta de amparo legal. Não cabimento de penas restritivas de direitos ausência de requisitos legais. Regime inicial fechado inalterado, eis que justificado e por ser o mais adequado. Recurso defensivo improvido. Oportunamente, expedição de mandado de prisão No habeas corpus, a defesa alegou que a conduta deveria ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas com aplicação do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 620/622). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Destaca, ainda, que "o constrangimento ilegal é evidente. A quantidade de substância entorpecente apreendida é absolutamente compatível com o consumo pessoal (18,5 gramas), conforme os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 506. Ainda, o paciente alegou consistentemente que a droga era destinada ao seu uso próprio, não havendo nos autos elementos concretos que demonstrem sua dedicação ao tráfico de drogas" (e-STJ fls. 629/630). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ENSEJADOR DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, limitando-se a repisar os argumentos apresentados na inicial do remédio constitucional, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem apontou elementos que demonstram a traficância, não sendo possível, portanto, aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →