STJ HC 971583
TRIBUTÁRIOPETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravoregimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Writ manejado contra decisão singular de Desembargadora relatora do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de petição interposto pela Associação MENTAL.CANN, pessoa jurídica sem fins lucrativos, contra a decisão monocrática de lavra do Ministro Herman Benjamim, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial, considerando a impossibilidade de impetração de habeas corpus em favor de pessoa jurídica, e ainda, que a decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora (e-STJ fls. 51/53). No presente petição, a Defesa repisa argumentos postos na impetração, e pelo que se extrai, pretende a proteção as atividades da Mental. Cann, permitindo a aquisição de sementes, cultivo e manejo da planta Cannabis Sativa L para os associados, oferecendo-lhes, ainda, acompanhamento multidisciplinar por profissionais da saúde. É o relatório. EMENTA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal, aplicável ao agravoregimental por força do art. 1.021, § 1º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, exige que a parte impugne, concreta e efetivamente, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento da insurgência. 2. No caso em apreço, a parte agravante se limita a reiterar os fundamentos de mérito expostos nas razões do apelo nobre, o que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita. 3. Writ manejado contra decisão singular de Desembargadora relatora do Tribunal de origem sem a interposição de agravo com a finalidade de obter manifestação do Órgão Colegiado. Assim, impetrada antes do exaurimento da instância antecedente, impõe-se o não conhecimento da ação constitucional. 4. Agravo regimental não provido.