Decisão · STJ

STJ Pet 17684

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-08publicado em 2025-03-11
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Não se deve conhe cer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 3. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN ALVES DA SILVA contra decisão de e-STJ fls. 191/195, por meio da qual não conheci do habeas corpus, mas concedi a ordem de ofício para excluir a causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação penal movida contra o agravante para condená-lo, como incurso nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, às penas de 12 anos, 08 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa. Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 73/74): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas e Associação para o tráfico - Recurso da defesa - Preliminares - Ofensa aos princípios da ampla defesa e ao princípio correlação entre a imputação e a sentença (inciso v, do artigo 40, lei n.º11.343/06 e artigo 62, inciso i do Código Penal) - Inocorrência - O acusado se defende dos fatos imputados e não de sua qualificação jurídica, inclusive esta poderá ser alterada até em hipóteses mais graves (emendatio libelli), desde que o fato correspondente ao tipo penal esteja suficientemente narrado, tudo conforme o brocardo narra mihi factum dabo tibi jus.-Precedentes - "É possível o reconhecimento das agravantes pelo magistrado, ainda que não descritas na denúncia, porquanto, a recognição de agravante não envolve a questão da quebra de congruência entre a imputação e a sentença. Inteligência do art. 385 do CPP (precedentes)" - Recurso em liberdade - Pedido prejudicado, tendo em vista o presente julgamento - Preliminares rejeitadas, Mérito - Absolvição por falta de provas - Improcedência - Os firmes e coesos depoimentos dos policiais civis são suficientes para a comprovação dos fatos, indicando a mercancia ilícita e associação para este - Aliás, os policiais informaram que, no momento da prisão em flagrante, os acusados confessaram informalmente a venda ilícita de entorpecentes e a associação para o tráfico, dando detalhes da participação de cada um na atividade criminosa - Em relação à associação para o tráfico, a prova oral logrou demonstrar a permanência, estabilidade, hierarquia e divisão de tarefas do grupo - Todavia, ainda que não ficassem demonstradas a permanência e a estabilidade, cumpre mencionar precedentes deste E. Tribunal no sentido de que o tipo penal do art. 35 da Lei nº 11.343/06 não exige tais requisitos, sendo suficiente a reunião de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes - Sob qualquer viés, a responsabilidade dos agentes pelo cometimento das duas infrações penais é incontestável - Condenações mantidas - Tentativa - Inocorrência - O delito de tráfico de entorpecentes constitui crime de ações múltiplas, e não admite a tentativa, eis que a sua consumação se dá pela prática de qualquer uma das condutas expressas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 - Redução das penas-base - Impossibilidade - Aplicação do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 - Inadmissibilidade - Quantidade e natureza das substâncias apreendidas, que evidenciam que os acusados dedicam-se a atividades criminosas, não se reputando "traficante de primeira viagem" - Manutenção do regime inicial fechado - Cabimento - A natureza e quantidade da droga (cocaína) e a periculosidade dos apelantes demandam tratamento penal severo - Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pelas ausência dos requisitos objetivo e subjetivo - Detração penal - Detração penal que deverá ser mais bem analisada pelo Juízo das Execuções - Recursos defensivos improvidos. No habeas corpus, a defesa reiterou as teses da apelação, alegando violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Afirma que a exordial acusatória não aponta o ora paciente como líder da empreitada criminosa, razão pela qual o Magistrado sentenciante não poderia identificá-lo como tal. Sustenta inexistirem indícios suficientes de autoria e que a sentença se utiliza exclusivamente de depoimentos testemunhais dos policiais civis e interrogatórios dos corréus, sem outras fontes de elementos que os corroborem. Aduziu que não ficaram configuradas a estabilidade e a permanência do vínculo entre os réus para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, alegou que preenche os requisitos para aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em patamar máximo, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Aponta, ainda, equívoco na dosimetria para ambas as imputações, uma vez que a pena foi majorada nas três fases sem a devida fundamentação. Nesta oportunidade, a defesa alega que persiste o constrangimento ilegal. Argumenta, em suma, que "Não há elementos concretos que comprovem que o agravante tenha praticado o ato de crime pelo qual foi acusado, sendo a sua absolvição medida de Justiça." (e-STJ fl. 203). Afirma que "O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base exclusivamente nos depoimentos controversos de Policiais Civis e de interrogatórios aleivosos. Não restou provado e nem comprovado o tráfico e a associação para responsabilizá-lo. As provas produzidas nos autos não são suficientes para embasar o édito condenatório. Há que se reconhecer a prevalência do princípio do in dubio pro reo. As provas testemunhais não são plenas e capazes de suportarem sozinhas e isoladas o peso do arcabouço de uma condenação" (e-STJ fl. 203). Em não sendo o caso de absolvição, alega que possui direito à causa de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Assim, pede o provimento do recurso, a fim de que seja absolvido dos crimes e, subsidiariamente, o reconhecimento da minorante do tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus. Esta Corte, em diversas ocasiões, já orientou que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Não se deve conhe cer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 3. O Tribunal de origem, com esteio nos elementos constantes dos autos, apresentou fundamentos concretos para a manutenção da condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus. 4. Não acolhida a tese de absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, fica prejudicado o pedido de aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
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