STJ HC 844193
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em 2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento dos antecedentes, como pretende a Defesa. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO TRINDADE DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 130-131). Consta nos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.165 (mil cento e sessenta e cinco) dias-multa como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do writ, insurgiu-se a Defesa contra o aumento da pena-base do réu. Alegou que a condenação utilizada para análise dos maus antecedentes já teria ultrapassado o período depurador de cinco anos. Apontou, ademais, que o fato de o réu supostamente ocupar posição de comando na organização criminosa não poderia justificar, ao mesmo tempo, o acréscimo da pena-base e a majoração da pena na segunda fase da dosimetria, sob pena de bis in idem. Sustentou a desproporcionalidade do quantum de acréscimo da pena-base e do aumento operado na segunda fase da dosimetria da pena. O pedido de habeas corpus não foi conhecido ( fls. 130-131). No agravo regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ. Na oportunidade, aduz que, no caso em tela, entretanto, a condenação transitada em julgado data de 2004, superando em muito o lapso temporal de 10 anos, afastando, portanto, a possibilidade de sua utilização tanto para caracterização de maus antecedentes quanto para a fixação da pena-base (fl. 248). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao Colegiado competente. Certidão de decurso de prazo para contrarrazões ( fls. 257 e 260). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. AGRAVANTE. FRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, a fixação da pena está inserida dentro do critério de discricionariedade do juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nos casos de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade. 3. Quanto à alegação de que a condenação transitada em julgado em 2004 não poderia ser utilizada para a caracterização de maus antecedentes, verifico que a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem no viés pretendido, e também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Portanto, não pode esta Corte examinar originariamente o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda, esclareço que o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito, e não da nova sentença condenatória ou do trânsito em julgado da ação penal que ensejou o reconhecimento dos antecedentes, como pretende a Defesa. 5. A aplicação de fração superior a 1/6 (um sexto) na majoração da pena intermediária, pela posição de comando, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência. 6. Agravo regimental não provido.